TJMA - 0801003-42.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/04/2025 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/04/2025 11:08
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:19
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/01/2025 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2025 16:07
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 03:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2024 17:23
Juntada de petição
-
29/10/2024 08:26
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (APELANTE) e provido em parte
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 12:33
Juntada de parecer
-
30/09/2024 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 07:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2024 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2024 10:51
Juntada de parecer
-
27/05/2024 14:22
Juntada de petição
-
21/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/04/2024 09:40
Declarada incompetência
-
04/04/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:00
Juntada de intimação
-
03/10/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/10/2022 17:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2022 09:32
Juntada de petição
-
19/09/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:14
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801003-42.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS, em face da sentença proferida pelo magistrado Diego Duarte de Lemos, titular da Vara única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença Id. 19188314).
Em suas razões recursais (Id. 19188318), a Apelante, alega que a exigência de juntada dos extratos bancários confronta o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, como também o Princípio da Ação, garantindo pela Constituição Federal.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. 19188338. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - APCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
22/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (APELANTE) e provido
-
16/08/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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