TJMA - 0803949-43.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 16:39
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:14
Juntada de diligência
-
10/07/2023 21:47
Juntada de petição
-
04/07/2023 06:08
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:46
Juntada de petição
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26/06/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0803949-43.2022.8.10.0076- AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDINALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de EDINALDO ALVES DA SILVA (ID 71493130), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sustentando: Consta dos autos, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, no dia 19/06/2022, por volta das 16h:30min, a guarnição policial militar plantonista da cidade de Brejo/MA, recebeu uma ligação telefônica do vigilante da agência do Banco do Brasil, ALTEVIR JOSE SILVA, relatando ter capturado um indivíduo roubando um equipamento de climatização da referida agência bancaria, onde diante dessa informação a guarnição policial se deslocou até o local informado, onde lá, o vigilante narrou ser constantes os furtos no local, porém, por possuir na agência sistema de monitoração por câmeras, o vigilante disse ter reconhecido o indivíduo capturado como sendo o mesmo indivíduo visto nas filmagens dos furtos anteriores, momento em que diante dos fatos a guarnição policial deu voz de prisão em flagrante ao autor do delito, diligenciando em seguida até Delegacia de Polícia Civil plantonista, em Magalhães de Almeida/MA, onde o apresentaram, juntamente com o equipamento subtraído, 01 (uma) faca e 01 (hum) isqueiro apreendidos em seu poder, para serem tomadas para as medidas legais cabíveis.
A denúncia foi recebida, conforme ID 71512321.
Resposta à acusação apresentada em ID 75202505.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 88796305.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, interrogado o acusado e apresentadas alegações finais orais pelo MPE.
Alegações finais de defesa em ID 89363355. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de EDINALDO ALVES DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Quanto à materialidade, resta demonstrada pelo auto de apreensão em ID 71169465, página 13.
Quanto à autoria, a mesma resta demonstrada pela prova oral produzida em Juízo.
Em primeiro, a testemunha ALTEVIR JOSE SILVA, vigilante do banco, confirma que prendeu o réu em posse da réu furtiva após constatar a subtração pelo sistema de vigilância do banco.
Em segundo, o réu declara que estava em poder do bem, mas o mesmo lhe teria sido dado por um terceiro.
Sua versão, no entanto, cai por terra ante a da testemunha que declara que viu pelas câmeras quando o denunciado se apropriou do objeto e teve que retirar à força o bem de seu poder.
De fato, o réu não esteve na posse do bem por tempo suficiente para configurar a consumação do delito.
A testemunha que o deteve revela um intervalo de poucos minutos desde a subtração.
Desta forma, pelas provas expostas, não restam dúvidas de que o denunciado é autor do crime de furto tentado vez que buscou subtrair o ventilador da estrutura do Banco, só não conseguinte pela intervenção do segurança.
Não vislumbrei hipótese de furto privilegiado, vez que, sendo o ventilador parte do sistema de ar condicionado do banco, não vejo como se tratar de coisa de pequeno valor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, de acordo com o Ministério Público, CONDENO o réu EDINALDO ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal..
DOSIMETRIA DA PENA I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes: Não há nos autos registro algum de que o réu já foi condenado anteriormente com trânsito em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário; quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la; quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; quanto aos motivos: nada tendo a se valorar; quanto às circunstâncias: nada a valorar. quanto as conseqüências do crime: não se revelam de maior gravidade; quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a presença de circunstância atenuante ou agravante.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase, presente a causa de diminuição da tentativa, diminuo a pena em dois terços, ante a remota possibilidade de consumação do delito, tornando-a em 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa.
Ausente causa de aumento da pena.
IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "c", do Código Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória, a ser cumprida no Sistema Prisional Maranhense; b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) O art. 44 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714, impõe condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
Assim, em respeito aos arts. 43 e seguintes do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser definida quando da audiência admonitória. d) Dado o regime de pena imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. e) Sem custas pelo réu. f) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
IVANA DE ARAUJO PINTO - OAB MA 18191, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. g) Não há elementos suficientes para aferição dos danos às vítimas; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, pelo sistema próprio, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.
Formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se, via DJE.
Intime-se o acusado e vítima, pessoalmente.
Ciência à defesa.
Tudo cumprido, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Brejo-MA, 21 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca -
22/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 22:44
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:30, 1ª Vara de Brejo.
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27/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:24
Juntada de diligência
-
16/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 17:22
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 14:30 1ª Vara de Brejo.
-
09/11/2022 14:00
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:32
Juntada de petição criminal
-
15/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:21
Juntada de petição
-
11/08/2022 10:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:10
Revogada a Prisão
-
10/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:49
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 23:50
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:55
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:09
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Brejo em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:32
Juntada de Mandado
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20/07/2022 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2022 11:20
Recebida a denúncia contra EDINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*45-51 (FLAGRANTEADO)
-
14/07/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:17
Juntada de denúncia
-
11/07/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2022 16:12
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
01/07/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:20
Juntada de diligência
-
30/06/2022 20:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 22:46
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803949-43.2022.8.10.0076 - [Roubo ] - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Requerido: EDINALDO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES - MA22195 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES - MA22195, para tomar ciência da decisão Proferida ma audiência de custódia, com o seguir teor final ID69598346 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença (Ata da Audiência).: !...Por fim, não reputo capazes de bem tutelar a presente ação penal nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal.Pelo o exposto, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e considerando a necessidade de se resguardar o meio social, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado EDINALDO ALVES DA SILVA. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO.Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o réu pessoalmente desta decisão.INFORME-SE A AUTORIDADE POLICIAL SOBRE A DECISÃO.APÓS, AGUARDE-SE EM SECRETARIA A REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol da advogada nomeada, Dra.
LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES - OAB MA22195, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela participação na audiência de custódia.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários".Para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai assinado pelo magistrado, sendo uma cópia entregue ao preso/remetida ao local onde se encontra preso para que lhe seja entregue. Karlos Alberto Ribeiro MotaJuiz de Direito ." Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
21/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:04
Audiência Custódia realizada para 20/06/2022 16:00 1ª Vara de Brejo.
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20/06/2022 17:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 14:41
Audiência Custódia designada para 20/06/2022 16:00 1ª Vara de Brejo.
-
20/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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