TJMA - 0802922-12.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:36
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802922-12.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANICE DA CONCEICAO DA PAIXAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VANICE DA CONCEICAO DA PAIXAO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho JOSÉ FELIPY DA CONCEIÇÃO BOGEA, ocorrido em 13.09.2017, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora não produziu provas.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor JOSÉ FELIPY DA CONCEIÇÃO BOGEA, ocorrido em 13.09.2017, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral da autora constando sua profissão como sendo lavradora; _ Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa da Física – CAEPF, constando condição de segurada especial da autora, com início da atividade em 08.12.2016; Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, não demonstrando com segurança sua qualidade de rurícula nem o tempo de carência exigido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:44
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:22
Juntada de termo
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09/11/2022 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 23:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802922-12.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANICE DA CONCEICAO DA PAIXAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.11.2022, às 14h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
19/09/2022 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/09/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:33
Juntada de termo
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25/07/2022 09:15
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 20:46
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802922-12.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANICE DA CONCEICAO DA PAIXAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a) INSS, através da sua Procuradoria, via PJe, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o pedido inicial, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
21/06/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:09
Juntada de contestação
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20/06/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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