TJMA - 0800318-91.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:37
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800318-91.2022.8.10.0076 Apelante: Marina Pereira de Carvalho Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
III.
Por ser caso de responsabilidade extracontratual, sobre a restituição do indébito incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto.
IV.
Provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marina Pereira de Carvalho, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Brejo/MA na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face da instituição financeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente do contrato de empréstimo; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; e ao pagamento de R$ 1.500,00 reais a título de indenização por danos morais.
Em sua exordial, a autora, ora apelante, diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter contraído nem recebido o valor correspondente.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo impugnado; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Determinar a compensação de R$ 5.008,54 (cinco mil e oito reais e cinquenta e quatro centavos) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito, devidamente atualizado; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a majoração da indenização a título de danos morais e bem como o ajuste do termo inicial da incidência da correção monetária dos danos materiais e juros nos termos da súmula 54 do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O cerne da questão devolvida para análise refere-se ao quantum indenizatório e o termo inicial da incidência do e juros e correção monetária dos danos materiais.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA, devendo a sentença ser mantida quanto a este capítulo.
Quanto ao termo inicial de correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais a sentença merece reforma. É que, por ser caso de responsabilidade extracontratual, sobre a restituição do indébito incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto.
Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença no ponto em que estipula o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, por se tratar de condenação por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual (Súmulas nº 54 e 43 do STJ) Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado. É como voto.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
12/07/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:11
Conhecido o recurso de MARINA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*02-16 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 11:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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