TJMA - 0803880-11.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:47
Juntada de petição
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19/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:15
Juntada de despacho
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12/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803880-11.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:29
Juntada de apelação
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:29
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803880-11.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos - SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais referentes a "cobrança anual ap modular premiavel e capitalizações" promovidos pela parte ré.
Aduz que a autora é analfabeta(somente SABE ESCREVER SEU NOME), e não teve nenhuma vantagem.
Só o requerido se enriqueceu com a cobrança indevida.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que a parte autora sofreu descontos referentes aos serviços mencionados na petição inicial, um desconto no valor de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) com a seguinte denominação "Pagto cobrança Ap Modular Premiavel" e R$ 100,00 (cem reais) a título de capitalização.
Por outro lado, constato que na defesa não foi juntado o instrumento das avenças onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou os contratos tabulados mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação aos contratos impugnados.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, uma vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
Por outro lado, a quantia apontada pelo requerente na petição inicial não restou comprovada nos autos, de modo que o valor a ser repetido deve ser apenas o que restou demonstrado no extrato acostado em ID 69158345, que em dobro totaliza a quantia de R$ 575,26 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de titulo de capitalização e de seguro modular premiavel; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia de R$ 575,26 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de Dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:33
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2022 08:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803880-11.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:27
Juntada de contestação
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803880-11.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-Ae Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos.
Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/06/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 07:15
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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