TJMA - 0800288-74.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 19:52
Juntada de petição
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18/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800288-74.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CELIJANE BORGES MENESES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DECISÃO Ante a certidão de id. 89810231, determino a suspensão dos presentes autos até a apreciação do recurso interposto.
Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 13 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
14/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:34
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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10/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:37
Juntada de contrarrazões
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08/01/2023 06:54
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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27/12/2022 21:33
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800288-74.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): CELIJANE BORGES MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação previdenciária proposta por CELIJANE BORGES MENESES, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a requerente que desempenha labor rural desde a infância, mas que se encontra atualmente impossibilitada de fazê-lo, por sofrer de Protusão lombar (CID 10 - M 54.6), Dores na coluna torácica (CID 10 - M 54.6) e Artroses (CID 10 - M 19.2).
Preleciona que buscou administrativamente o INSS em 12/03/2018, mas teve o seu pedido negado por “não constatação de incapacidade laborativa”.
Aduz que está incapacitada de exercer regularmente a sua atividade, razão pela qual pede a procedência da demanda para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com pagamento retroativo a 12/03/2018, além da conversão para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram juntados os documentos de id. 44956986; id. 44956987; id. 44956988; id. 44956989; id. 44956993; id. 44956991; id; 44956990 e id. 44956992.
Despacho de id. 45085612, designando Perícia Médica.
Contestação apresentada em id. 46077141, manifestando-se pela improcedência da inicial.
Réplica à Contestação em id. 46875246.
Despacho de id. 47229150, determinando a intimação das partes para manifestarem se possuíam interesse na produção de provas.
O autor manifestou interesse na produção de provas id. 47479876, requerendo designação de Audiência de Instrução.
O INSS não manifestou interesse na produção de novas provas, conforme certificado em id. 54689286.
Decisão de saneamento do feito e designação de audiência de instrução, id. 69685972.
Audiência de instrução e julgamento, constando à (72297312) ata da assentada.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil[1].
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo diretamente para o exame do mérito.
A autora busca por meio desta ação que lhe seja concedido benefício previdenciário de auxílio-doença, requerendo alternativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez, relatando que sobrevive exclusivamente da lavoura, trabalhando em regime de economia familiar.
O seu pedido administrativo teria sido indeferido pelo INSS.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91 sendo: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Adentrando a análise probatória da requerente, observo que o requisito da comprovação da condição de rurícola foi devidamente comprovada pela autora, por meio de prova documental e testemunhal.
Nesse sentido faz-se imprescindível dispor que a prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2].
Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada.
O início de prova documental, corroborado pelos documentos colacionados aos autos, aliado à escorreita e inequívoca prova testemunhal, vide testemunho da Sra.
Maria Ilane Abreu Silva Alves e da Sra.
Ivonete Araújo de Andrade, comprovam a qualidade de rurícola da autora.
Desta forma, apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário corroborado por robusta prova testemunhal dá azo à caracterização do segurado como trabalhador rural.
Relativamente quanto ao caráter de sua incapacidade, vê-se que a autora sofre com Hérnia Discal Lombar com Radiculopatia M51.1; Discopatia Degenerativa M51.9 e Espondilose M47.9.
Constata-se, ainda, que o laudo médico realizado em 27/05/2021 (id. 46505121) atestam ser a incapacidade da requerente, atestando este último a necessidade da autora passar por tratamento multidisciplinar (médido, fisioterápico, e terapia ocupacional) e repouso, devendo permanecer afastada das funções laborais por um prazo de 12 (doze) meses.
Assim, os documentos dos autos são suficientes à convicção da incapacidade parcial para o trabalho antes executado, mas passível de reabilitação ou readaptação para outra atividade, conforme se verifica no item 5, do laudo pericial no que se refere à extensão da incapacidade laboral.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento do requerimento administrativo de 12/03/2018, id. 44956992, que poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS.
Ressalto, por oportuno, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade da parte autora e desde que esta postule sucessivamente a sua prorrogação nos ternos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.2013/91.
Ademais, forçoso esclarecer que o INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica, a teor do art. 60, §10º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1.
O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica.
Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2.
Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020) - Destacamos Sob esse enfoque, não há que falar em aposentadoria por invalidez no caso em comento, já que para o deferimento desta é essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELIJANE BORGES MENESES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a) indeferir o pedido de aposentadoria por invalidez, por falta de amparo legal; b) PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA a requerente CELIJANE BORGES MENESES (CPF nº *28.***.*82-04), a partir de 12/03/2018, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo indicado no id. 44956992, e permanecendo vigente pelo prazo de 01 (UM) ano, contado a partir da data do exame pericial (27/05/2021), e quando da sua cessação, havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Sem custas, em face da isenção concedida à Fazenda Pública (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cujo percentual respectivo somente será arbitrado após a liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ressalto, ainda, que, por ocasião da fixação dos honorários, incidirão apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, forte na redação do art. 496, inciso I, do CPC, pois existe parte ilíquida no decisum, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso voluntário contra a sentença, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de nova determinação.
Cópia da presente Sentença substitui o competente mandado/ofício.
Joselândia (MA), 30 de novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Sumula 149 STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. -
02/12/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:03
Audiência Instrução realizada para 26/07/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
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26/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:23
Juntada de petição
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30/06/2022 19:25
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800288-74.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CELIJANE BORGES MENESES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte autora quanto ao pedido de prova testemunhal, pelo que designo audiência de instrução para o dia 26/07/2022, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Quanto o pedido de depoimento pessoal da parte autora, indefiro, pois este deve ser requerido pela parte contrária.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas arroladas em banca, independente de intimação .
Intimem-se.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado).
Joselândia/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
21/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 15:36
Audiência Instrução designada para 26/07/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
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21/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 17:50
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:49
Juntada de petição
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16/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
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05/06/2021 23:53
Juntada de petição
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02/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:17
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2021 11:50
Juntada de contestação
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10/05/2021 19:46
Juntada de petição
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07/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 09:41
Outras Decisões
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03/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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