TJMA - 0801386-93.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/01/2023 05:11
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:11
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/12/2022 23:59.
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18/01/2023 09:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:39
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 18:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 18:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801386-93.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALBERTINA DA COSTA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ELOI CONTINI - RS35912 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALBERTINA DA COSTA CARDOSO em face de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.A parte autora solicitou a extinção do processo por desistência.A parte requerida concordou com o pedido.Vieram os autos conclusos.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
10/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:47
Extinto o processo por desistência
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21/07/2022 21:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 17:16
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0801386-93.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que já houve apresentação de contestação nos autos, intime-se a parte requerida para dizer se anui com o pedido de desistência da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que o silêncio será interpretado como concordância.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.
Riachão/MA, 10 de junho de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
20/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 15:09
Desentranhado o documento
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16/06/2022 15:08
Juntada de petição
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13/06/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:38
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:53
Juntada de petição
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03/05/2022 11:53
Juntada de petição
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22/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 21:58
Conclusos para despacho
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22/12/2021 21:58
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Juntada de petição
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06/10/2021 12:16
Juntada de petição
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29/09/2021 09:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 08:04
Decorrido prazo de LEONARDO BRINGEL VIEIRA em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 03:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 09:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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23/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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