TJMA - 0800620-36.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 17:53
Juntada de petição
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09/04/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:17
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAMOS BARROZO MARQUES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 21:09
Juntada de Certidão
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17/02/2021 03:43
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. : 0800620-36.2019.8.10.0138 Autor: CLÁUDIA REGINA RAMOS BARROZO MARQUES Advogado: Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Através da demanda, a requerente busca (a) efetivação da ligação nova solicitada e (b) indenização por danos morais.
Isso porque, apesar de solicitada a realização de ligação nova no ano de 2017 (ID 25967944), a empresa promovida não efetuou a ligação.
DO MÉRITO: Inexistindo preliminares, passo ao mérito da lide.
Da Ligação Solicitada: Ao ingressar com a demanda, a autora relatou que a demandada não efetuou a ligação nova solicitada, e que não há motivos plausíveis para permanecer tanto tempo sem a realização da ligação, o que teria causado danos morais indenizáveis.
Ao oferecer a defesa, a empresa demandada limitou-se a aduzir que para execução da ligação nova deve haver uma expansão da rede de energia elétrica, a qual exige obras e tempo para conclusão das mesmas.
No mais, a ré rebateu o pedido, aduzindo que a concessionária do serviço público tem até o dia 31.12.2020, para realizar a universalização da rede no município de Urbano Santos/MA, conforme Resolução Homologatória nº 2.378/2018.
Ao exame dos autos, restou comprovada a solicitação de ligação nova feita pela autora em 2017, por meio do ID 25967944, indicando se tratar de pedido relacionado à residência localizada no Bairro São Sebastião, em Urbano Santos/MA.
Fato este que não foi negado pela reclamada.
No que tange à alegação da demandada, segundo a qual haveria a necessidade de obras para que a ligação nova da autora tivesse acesso à rede elétrica, cabe destacar que a empresa ré teve mais de três anos para providenciar tal serviço, pois, a solicitação de ligação nova na residência da autora ocorreu no ano de 2017.
Além disso, tampouco justificou a requerida o atraso desfavorável ao consumidor.
Nesse sentido, em audiência UNA, a preposta da ré confirmou a solicitação de ligação nova pela autora, bem como não soube informar se os protocolos de atendimento foram respondidos pela reclamada, pois, segundo a preposta, não constavam em seu sistema.
No mais, disse a preposta, que precisariam de um prazo de 120 (cento e vinte) dias para expansão da rede elétrica e aguardar o prazo da universalização da unidade, que vai até 31/12/2020.
Com efeito, ressalto que a requerida não trouxe aos autos nenhuma documentação da realização de obras ou estipulação de prazos de conclusão, tampouco, comprovou que houve comunicação desses prazos para a autora.
Logo, tal desídia é incompatível com uma prestação de serviços públicos de qualidade, conforme previsto no art. 22 do CDC, sendo de inteira responsabilidade da ré documentar os atos de sua atividade.
Por outro lado, a requerente foi enfática em seu depoimento pessoal, afirmando “Que fez um pedido de ligação nova a partir de 2017; Que o imóvel esta localizado no bairro São Sebastião em Urbano Santos; Que acredita que o imóvel pertence a área Urbana de Urbano Santos; Que foi várias vezes reclamar, porém nunca resolveram, por isso entrou com a ação; Que nunca deram uma informação precisa sobre a não ligação da energia; Que tem outras casas não tão próximas que já tem energia elétrica; Que essas casas estão aproximadamente a 70/100 metros”, o que não foi contraditado pela requerida.
Noutra esteira em relação a tese defensiva de que o prazo do plano de universalização rural de extensão de rede (Programa Luz para Todos) no âmbito do município de Urbano Santos/MA se estendeu até 2020, o que justificaria a ausência de ligação nova na residência da autora, não deve prosperar.
Isso porque é público e notório que já há o fornecimento de energia elétrica no bairro São Sebastião há alguns anos, não tendo a demandada, em sua contestação, apresentado qualquer argumento que justificasse o fato de, numa mesma área, algumas unidades residenciais disporem de fornecimento de energia elétrica e noutras não.
Sendo assim, há nítida ofensa ao princípio da igualdade, sem que haja elemento justificador do tratamento diverso da mesma situação fática.
Ademais, não ficou comprovado nos autos que o imóvel em que se pretende realizar a ligação nova de energia elétrica esteja localizado em área rural do Município de Urbano Santos/MA, ônus este que cabia a demandada.
Desta feita, a requerida não apresentou qualquer argumento capaz de afastar a sua responsabilidade pela omissão em efetuar a instalação da ligação nova solicitada pela autora.
Assim, como dito alhures, desde a realização do pedido de ligação nova (2017), até a presente data, houve decurso de mais de 03 anos de espera pela consumidora, sem nenhuma justificativa plausível da ré em relação à ausência de instalação da ligação nova, em patente violação ao art. 31 da Resolução Aneel 414/2010, o qual prescreve um prazo de 05 dias para realização do aludido serviço em zona rural.
Nesse sentido, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual resta comprovada a falha na prestação do serviço.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ULTRAPASSADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora .
II.
A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor.
III.
O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivála no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
IV.
Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo para 45 (dias), uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de João Lisboa, o documento de ID 4033931, laudo técnico exarada por engenheiro da Companhia Energética do Maranhão, assinala previsão de atendimento de no mínimo 90 (noventa) dias, com data de execução em 11/08/2019, prazo em muito já ultrapassado.
V.
Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pela autora, ora recorrida, por mais de 13 meses, conforme protocolo no dia 04/05/2018 (ID 12534050).
VI.
Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano.
Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais.
VII.
Redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto.
VIII.
Apelação PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente data (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. (TJMA, AC 0801472-06.2018.8.10.0038, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 11.11.2019) “ENERGIA ELÉTRICA.
NOVA LIGAÇÃO.
PRAZO.
DEMORA.
DANO MORAL.
PROVA. 1.
A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica.
Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2.
A privação do serviço de energia elétrica por dezoito dias, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. 3.
Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios definitivos devem ser fixados segundo apreciação...” (TJ-RS - AC: *00.***.*67-86 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 29/11/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2012).
Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, é imperioso reconhecer que a requerida deve proceder à realização do procedimento de ligação nova solicitado pela demandante.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, forte no art. 487, I, do NCPC, para: 1.
DETERMINAR que a requerida proceda à obrigação de fazer, consistente na efetivação da ligação nova no imóvel localizado na Rua Principal, Chácara Vila Nova, s/nº , Bairro Vila Nova, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo autor na inicial, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 21 de janeiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
12/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 19:44
Julgado procedente o pedido
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26/12/2020 16:54
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 12:00 Vara Única de Urbano Santos .
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06/11/2020 14:55
Juntada de petição
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05/11/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 10:26
Juntada de diligência
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28/10/2020 01:05
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:38
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 15:35
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 12:00 Vara Única de Urbano Santos.
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05/10/2020 16:27
Juntada de petição
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05/10/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/04/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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31/03/2020 11:07
Juntada de contestação
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13/03/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 11:20
Juntada de diligência
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09/03/2020 15:13
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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24/12/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 15:58
Conclusos para despacho
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26/11/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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