TJMA - 0800025-65.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2021 16:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:03
Juntada de petição
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17/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:24
Outras Decisões
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26/05/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
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01/05/2021 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:10
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800025-65.2021.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE DIAS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE DIAS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, isso porque não há elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que o autor procedesse à sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimado para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez.
Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113164420178070020 DF 0711316-44.2017.8.07.0020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para julgamento da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca / MA, 24 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
29/03/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 22:10
Indeferida a petição inicial
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11/03/2021 16:02
Juntada de petição
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11/03/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:50
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:41
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800025-65.2021.8.10.0106 REQUERENTE: JOSE DIAS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1. Inicialmente, considerando as inúmeras exordias interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94. 2. Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do requerente nos autos, uma vez que o documento apresentado foi emitido em nome de terceiro. Dessa forma, intime-se o advogado da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição exordia e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC). Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge e demais parentes ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 5 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
12/02/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 21:09
Conclusos para despacho
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09/01/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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