TJMA - 0801291-72.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:42
Juntada de petição
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22/05/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de OCIONE DO NASCIMENTO BORGES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:35
Juntada de despacho
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19/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 23:21
Conclusos para decisão
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23/04/2023 23:17
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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04/04/2023 00:29
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 14:55
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801291-72.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OCIONE DO NASCIMENTO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por OCIONE DO NASCIMENTO BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 336829420-7, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o autor o fez. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 336829420-7, impugnado na inicial.
O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
A assinatura do contrato conta, inclusive, com foto do autor, demonstrando o elemento volitivo na aceitação do negócio entabulado.
Sublinhe-se que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 318678146-8, conforme informado no próprio bojo do documento, motivo pelo qual o valor liberado ao autor não corresponde ao total do empréstimo avençado.
Registre-se, por fim, que o autor não juntou os extratos bancários de sua conta referentes ao período do depósito do valor contratado, documento indispensável para demonstrar que o negócio jurídico não teria validade.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de fevereiro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
07/03/2023 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 07:53
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:54
Juntada de petição
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27/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801291-72.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OCIONE DO NASCIMENTO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc. Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Este despacho serve como mandado. Coroatá/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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23/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:22
Juntada de petição
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11/07/2022 14:22
Juntada de contestação
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02/07/2022 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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02/07/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 14:52
Juntada de termo de juntada
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801291-72.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OCIONE DO NASCIMENTO BORGES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 23 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:02
Juntada de contestação
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30/05/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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