TJMA - 0001254-48.2014.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:59
Juntada de diligência
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14/03/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:59
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JONILSON CARNEIRO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:39
Juntada de diligência
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30/07/2023 22:28
Juntada de petição
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27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de SAMARA DINIZ RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de SAMARA DINIZ RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:40
Decorrido prazo de SAMARA DINIZ RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SAMARA DINIZ RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:15
Decorrido prazo de SAMARA DINIZ RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:00
Juntada de termo de juntada
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14/07/2023 10:26
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0001254-48.2014.8.10.0071 [Perigo para a vida ou saúde de outrem] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: JONILSON CARNEIRO REQUERIDO: JOAO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal grave (art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal).
A exordial acusatória (Id. 69231856, pág. 1/8) narrou a seguinte conduta delitiva: “Em 02 de novembro de 2014, por volta das 01h 30min., na festa dançante do clube, localizado no Povoado de Itereré - Apicum-Açu/MA, o indivíduo supra denunciado praticou o crime de lesão corporal grave (artigo 129, §1°, inciso 1 e II do EPB) em face de JONILSON CARNEIRO, conhecido como ‘JÓ’.
No dia, hora e local acima mencionados, JONILSON CARNEIRO, ora vítima, estava na festa dançante, no povoado de Itereré em companhia da sua genitora, Clailde Carneiro, conhecida por "Chuca" e vários colegas conhecidos como "Tonhão", "Potê" e a esposa conhecida como "July Vania", todos sentados próximo a uma mesa que estavam várias outras pessoas, dentre elas, o denunciado JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo "xindô" e o tio do denunciado, conhecido como "Colão".
Ocorre que por volta das 22:30hs do dia 01 de novembro de 2014 a vítima resolveu subir na radiola da festa para dançar na companhia de seu amigo "Tonhão" e ao descer encontrou alguns amigos de Apicum- Açu/MA, conhecido por "Fogoso", "Clésio de Carimbó", "filho de Tony Charles" e "Preto" irmão de "Black".
Relata a vítima que o referido "Black" que também estava na festa já vinha ameaçando a vítima de morte, fato que originou a certidão de f Is. 18 acostada aos autos.
Pois bem, nesse ínterim os indivíduos conhecidos como "Valdeci" e "Pachola" que trabalhavam na festa como seguranças vieram até a vítima e informara a mesma para ter cuidado, pois o "Black" estava do outro lado da radiola bebendo.
Por volta das 01: 00hs, a vítima resolveu subir novamente na radiola para dançar e ao descer apareceu um primo de "Xindô", o qual não sabe precisar o nome nem alcunha e lhe deu um empurrão que a vítima caiu.
Ao tentar se levantar o mesmo lhe deu novamente um chute rasteiro fazendo com que a vítima caísse novamente.
Quando a vítima tentou se levantar pela segunda vez, veio o denunciado e lhe desferiu uma furada com um punhal em seu abdômen.
Nesse momento a vítima achou que tinha levado um soco, entretanto ao sentir o cabo do punhal triscar em sua coxa percebeu que tinha sido lesionado gravemente e ele mesmo tirou o punhal do seu corpo, desengatando dente por dente do punhal e entregando para um segurança da festa.
Minutos depois pediu socorro e foi socorrido pelos seus colegas e levado para o Hospital Municipal Sebastiana Fonseca Costa em Apicum-Açu/MA, e em seguida transferido para a Santa Casa de Misericórdia na cidade de Cururupu/MA, onde permaneceu internado por aproximadamente 15 (quinze) dias.
Ouvido em sede policial, o denunciado JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO, vulgo "Xindô" assumiu a autoria do crime de lesão corporal grave, entretanto afirmou que por volta de 01:30hs do fatídico dia ele foi deixar sua esposa em casa e ao retornar para a festa, quando entrava no clube a vítima lhe peitou com um "murro", e em seguida começou a bagunçar na mesa em que o denunciado estava, derramando a cerveja e sentando em cima da mesa 2 nessa hora como já estava com uma faca furou a vítima.
Relatou ainda que a intenção era somente intimidar a vítima e não matar até mesmo porque não o conhecia.
Provada, pois, a autoria e a materialidade delitiva.
Esta, demonstrada nos autos através das declarações da vítima às f is. 13/14, das testemunhas às fls. 05/12 e do denunciado às fls. 20.
Enquanto aquela, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, às fis. 15-16, que confirma a lesão corporal grave.” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 033/2014 – Delegacia de Polícia Civil de Bacuri/MA.
Decisão de Id. 69231862, recebendo a denúncia.
Devidamente citado (Id. 69231863, pág. 19), o acusado apresentou resposta à acusação (Id.
Id. 69231863, pág. 21/23).
Decisão de Id. 69231863, pág. 28, designando audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução criminal de Id. 80179648, registrando a presença e oitiva das testemunhas e a realização do interrogatório do réu.
O representante do Parquet ofereceu alegações finais por memoriais, reiterando o pedido de condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 79617981).
Com vista dos autos, a defesa, por sua vez, requereu que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea e a fixação da pena base no mínimo legal (Id. 81171132).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE Ab initio, quanto ao crime de lesão corporal grave, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio de prova pericial de Id. 69231860– págs. 5/6, a saber, exame de corpo de delito, que atesta a ocorrência de grave ofensa à integridade corporal da vítima, proveniente de agressão física.
No caso em apreço, o auto de exame de corpo de delito consignou, em seus 4º e 5º quesitos, que a lesão corporal resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e em perigo de vida, restando, desse modo, comprovado o crime tipificado no art. 129, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
De igual modo, a autoria delitiva resta plenamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima e pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidos em Juízo.
In casu, a vítima em juízo afirmou que “ levou uma facada na barriga, tendo ficado internada uns oito dias, e até hoje tem sequelas, pois não pode trabalhar com peso, só pode carregar coisas leves, e sente dores constantemente […]” (Id. 80179649), sendo oportuno registrar que a palavra da vítima deve ter grande valoração em crimes desta natureza, porquanto são cometidos às escondidas, sem testemunhas, no interior dos lares onde coabitam agressor e ofendida.
Sobre a matéria, vejamos trecho da Edição nº. 111, da Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, que discorre acerca das provas no processo penal, in verbis: Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
Ademais, não bastasse a palavra da vítima, o informante Gracimágno Santos Silva, relatou que o João Manoel foi o autor do golpe de faca que atingiu a vítima (vide mídia – Id. 80179650).
A senhora Clailde Carneiro, ouvida como informante, declarou que estava na festa e que viu o seu filho furado; que ele quase morre (id. 80179651).
Ademais, no interrogatório o acusado informou que foi ele quem deu a facada na vítima.
Estava na festa e em um determinado momento acabou perdendo a cabeça, estava bêbado, e atingiu a vítima com uma faca.
Assim, entendo provadas a materialidade e autoria delitiva do acusado no tocante ao crime de lesão corporal de natureza grave, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o acusado JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO como incurso nas penas dos arts. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização das penas.
DOSIMETRIA – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, razão pela qual passo a sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente.
Os antecedentes criminais são favoráveis, pois não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo elementos suficientes nestes nos autos acerca desta circunstância, razão pela qual não deverá ser valorada.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes ao delito.
As consequências do crime são graves, uma vez que a vítima relatou que em razão da lesão corporal na região do abdômen provocada pelo acusado passou a ter dificuldade em realizar algumas atividades laborais, não podendo realizar força.
No tocante ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na 2ª (segunda) fase, reconheço a circunstância atenuante contida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea).
Assim, não concorrendo circunstâncias agravantes, CHEGO à pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na 3ª (terceira) fase, considerando que não há causas de aumento ou diminuição tornando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Todavia, sabe-se que a persecução penal deve ser exercida dentro de certo espaço de tempo, não podendo o processo, ou sua possibilidade de instauração, se perpetuar, pelo que o ordenamento jurídico pátrio instituiu os prazos prescricionais com a finalidade de dar maior segurança jurídica aos tutelados.
E após a condenação, segundo o art. 110, primeira parte, do CPB, a prescrição regula-se pela pena aplicada in concreto, sendo que o prazo prescricional para a pena ora aplicada é de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CPB). É cediço que a prescrição, causa de extinção de punibilidade, pode ser reconhecida e declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61, caput, do CPP).
Igualmente ao crime de lesão corporal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a presente data há interstício temporal superior a esse prazo prescricional.
Assim, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado-Juiz, que deve ser declarada de ofício pelo magistrado, por ser matéria de ordem pública, segundo preceitua o art. 61, do CPP, in verbis: que "em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". À vista do exposto, com fulcro nos arts. 61, caput, do CPP c/c os arts. 107 e 109, IV, todos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do CPB praticado por JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO e, consequentemente, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado.
Sem custas judiciais.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Penal, notifique-se o advogado de defesa e o acusado pessoalmente, conforme a regra disposta no artigo 392 do mesmo diploma legal.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição e nos sistemas de registros criminais do acusado quanto aos crimes descritos na denúncia.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22061414532122600000063047679 1254-48.2014 - parte 01 Documento de identificação 22061414532129400000064747195 1254-48.2014 - parte 02.
Documento de identificação 22061414532150000000064747198 1254-48.2014 - parte 03 Documento de identificação 22061414532172300000064747200 Certidão Certidão 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 Intimação Intimação 22061414564112600000064747214 ciência mp Petição 22062714413408700000065528068 Petição Petição 22062714423960300000065577261 Petição Petição 22063020335043700000065878668 adiamento Petição 22063020335049300000065878669 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108074674300000065891896 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108100451500000065891903 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108125094500000065891909 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108144873500000065891916 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108162433500000065891924 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108181383600000065891932 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108194938400000065892895 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108241782500000065892906 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108253865200000065892909 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108283251200000065892917 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070108313332300000065892926 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Intimação Intimação 22070117053193100000065927467 Despacho Despacho 22081816345778700000069263399 ciencia Petição 22083011572528000000069258313 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090718371498700000070648363 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090718484868700000070648366 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090718515775300000070648367 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090718554496700000070648368 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090718580696100000070648369 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090719042693500000070648370 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090719070927900000070648373 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090719095573600000070648374 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090719131397700000070648377 Mandado não cumprido Certidão de Oficial de Justiça 22090719160307800000070648390 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Certidão Positiva Diligência 22110520133374300000074594946 Certidão Positiva Diligência 22110520155882600000074594947 Certidão Positiva Diligência 22110520241356700000074594949 Mandado não cumprido Diligência 22110523392051200000074595761 Certidão Positiva Diligência 22110523475990300000074595762 Certidão Positiva Diligência 22110523533512800000074595763 Certidão Negativa Diligência 22110600023947600000074595764 Certidão Positiva Diligência 22110600081969700000074595765 Certidão Positiva Diligência 22110600144901800000074595766 Intimação Intimação 22081816345778700000069263399 Certidão Positiva Diligência 22110905584973000000074815643 Certidão Positiva Diligência 22110906155397300000074815644 Espelho de tela Diligência 22110906155409100000074815645 PROCESSO 0001254-48.2014.8.10.0071 - JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO - PARTE 02_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111017065123800000074907438 PROCESSO 0001254-48.2014.8.10.0071 - JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO - PARTE 02_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111017065197300000074907439 PROCESSO 0001254-48.2014.8.10.0071 - JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO - PARTE 02_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111017065266400000074907440 PROCESSO 0001254-48.2014.8.10.0071 - JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO - PARTE 02_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111017065364000000074907441 PROCESSO 0001254-48.2014.8.10.0071 - JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111017065430600000074908093 PROCESSO 0001254-48.2014.8.10.0071 - JOÃO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO - PARTE 02_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111017065484600000074907442 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22111017065531100000074907437 alegações finais Petição 22111421230378100000074388472 Petição Petição 22111618002121500000075315003 Petição Petição 22112402133464700000075823990 alegações finais joão manoel Petição 22112402133471500000075823992 Petição Petição 22121611085566000000077205425 prosseguiento do feito Petição 22121611085571800000077205441 ENDEREÇOS: JONILSON CARNEIRO RUA NOVA, 00, NOVO APICUM, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 JOAO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO RUA PROJETADA, SN, ITERERÉ, POV., APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
12/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 18:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/07/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 11:08
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 02:13
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:15
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
16/11/2022 18:00
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:22
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO PIMENTEL VAZ em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:22
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:33
Decorrido prazo de ANTONIEL COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:32
Decorrido prazo de IVANILDO PIMENTEL DIAS em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:04
Decorrido prazo de RUBENILSON MONTEIRO DE AZEVEDO em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:04
Decorrido prazo de JAIRO CHAGAS DE AZEVEDO em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:51
Decorrido prazo de GRACIMÁGNO SANTOS SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:50
Decorrido prazo de CLAILDE CARNEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:24
Decorrido prazo de JONILSON CARNEIRO em 10/11/2022 05:57.
-
14/11/2022 21:23
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 10:00 Vara Única de Bacuri.
-
10/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 06:15
Juntada de diligência
-
09/11/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 05:58
Juntada de diligência
-
08/11/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 00:14
Juntada de diligência
-
06/11/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 00:08
Juntada de diligência
-
06/11/2022 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 00:02
Juntada de diligência
-
05/11/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 23:53
Juntada de diligência
-
05/11/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 23:47
Juntada de diligência
-
05/11/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 23:39
Juntada de diligência
-
05/11/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 20:24
Juntada de diligência
-
05/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 20:15
Juntada de diligência
-
05/11/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 20:13
Juntada de diligência
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo: 1254-48.2014.8.10.0071 Juiz de Direito: HUMBERTO ALVES JÚNIOR Promotor: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Acusado: JOAO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: DR.
WILLAMY ALMEIDA PEREIRA - OAB/MA 10.644 Vistos etc.
Considerando a realização de mutirão de sessão do Tribunal do júri nesta comarca, não será possível realizar a audiência na data previamente agendada.
Fica redesignada a presente audiência para o dia 9 de novembro de 2022 ás 15:30.
INTIME-SE AS PARTES E AS TESTEMUNHAS DA NOVA DATA.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BACURI, 18 de novembro de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de MIRINZAL/MA, respondendo. -
01/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 15:30 Vara Única de Bacuri.
-
30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:46
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2022 11:57
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 1254-48.2014.8.10.0071 Juiz de Direito: HUMBERTO ALVES JÚNIOR Promotor: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Acusado: JOAO MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: DR.
WILLAMY ALMEIDA PEREIRA - OAB/MA 10.644 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 01 de julho de 2022, às 09:30 horas. I – ABERTURA: Verificada a presença do juiz de direito, do promotor de justiça, Em seguida, passou o juiz a proferir o seguinte despacho: Diante da instabilidade no fornecimento da internet da comarca de Bacuri, fato que impossibilita a realização da presente audiência.
Bem como da petição do advogado constituído requerendo o adiamento da presente audiência, fica a mesma redesignada para 17 de outubro de 2022 às 10:00. Intime-se partes e testemunhas da nova data ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, Andressa Pereira Teixeira, digitei. -
17/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:00 Vara Única de Bacuri.
-
22/07/2022 21:56
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:32
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:58
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de WILLAMY ALMEIDA PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 20:37
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
02/07/2022 18:24
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
01/07/2022 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2022 09:00 Vara Única de Bacuri.
-
01/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:42
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:41
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, certifico que pratiquei todos os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para formação dos autos digitais, concluindo o procedimento de virtualização, pelo que o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Bacuri, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 -
23/06/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 09:00 Vara Única de Bacuri.
-
23/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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