TJMA - 0817201-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:58
Juntada de protocolo
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23/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:13
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817201-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: JOAO ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SO FILTROS LTDA em face de JOAO ALVES DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID. 69101473, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 9.481,58 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
O trânsito em julgado ocorreu ao ID. 73421831.
Já em fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme expresso ao ID. 103656105.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes, pelo que, nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ e TJ/RS: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952 ), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil .
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial no intuito de resolver o impasse envolvendo o débito exequendo, e o pedido dos exequentes de homologação, é de se considerar quitado o débito.
Diante disso, a extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 924, II, do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 103656105, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, c/c artigo 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma delineada no pacto.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, e sem ajuste sobre tal ônus das custas remanescentes no pacto, deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Quanto à solicitação de levantamento de valores formulado pelo exequente ao ID. 103656083, INDEFIRO o pedido, ante a ausência de previsão expressa no instrumento de acordo acerca de tal liberação.
Ademais, ao verificar os termos do acordo, determino o TOTAL DESBLOQUEIO da conta bancária em nome do Executado JOAO ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *23.***.*70-20, bem como, que seja oficiado às entidades financeiras que detenham qualquer ordem de bloqueio oriundo desta demanda.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/11/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:14
Homologada a Transação
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27/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:16
Juntada de protocolo
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11/10/2023 11:15
Juntada de petição
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11/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 15:03
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817201-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: JOAO ALVES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
07/10/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 08:22
Juntada de Mandado
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15/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:34
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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01/02/2023 14:12
Juntada de termo
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25/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:10
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817201-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 ESPÓLIO DE: JOAO ALVES DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
23/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 08:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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16/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 22:48
Juntada de diligência
-
13/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 01:09
Juntada de Mandado
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12/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 10:53
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 08:10
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:10
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 19:35
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817201-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 REU: JOAO ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SO FILTROS LTDA em face de JOAO ALVES DA SILVA FILHO , visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Regularmente citado (Id. 65127966), o requerido não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentou embargos, conforme certidão de Id. 68025829. É o que convém relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos monitórios, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
No caso concreto, o réu incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada em duplicatas e protestos, acostadas aos autos no Id. 45250371, 45250372, 45250373, 45250374, 45250375, 45251576, 45251577, 45251578, 45251579, 45251580, 45251581, 45251582, 45251583, 45251584, 45251585, 45251586, 45251587, 45251588.
Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça acostada sob Id. 68025829, o réu não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$9.481,58 (nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Intimem-se as partes, facultado ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:33
Juntada de diligência
-
08/04/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 17:37
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:59
Juntada de Mandado
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09/11/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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