TJMA - 0800349-89.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:14
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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23/07/2022 11:40
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 15:21
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 15:21
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 19:29
Decorrido prazo de HERBETH MENDES JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800349-89.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIANE ALVES MATOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBETH MENDES JUNIOR - MA6563-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao(à) requerido(a) ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o(a) requerente, alega, em suma, que recebeu contas indevidas em duplicidade na unidade consumidora referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, ambas com vencimento em 11/02/2021 e 19/02/2021 e valores de R$ 302,23 e R$ 460,88; julho e agosto de 2021, com vencimento em 11/08/21 e 18/08/2021 e valores R$ 322, 84 e R$270,13; maio e junho de 2021, com valores R$382,50 e R$ 397,20 com vencimento 11/06/2021 e 18/06/2021; janeiro e fevereiro de 2022 e com vencimento em 03/02/2022 e 11/02/2022 e valores de R$ 384,19 e R$436,85.
Que realizou várias reclamações (Protocolo de reclamações 5512186 e 5512440) quanto aos envios indevidos por parte da Requerida. A seu turno, a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contesta o pedido indenizatório sustentando o não preenchimento dos requisitos para reparação civil.
Aduz a regularidade a cobrança de valores é devida, uma vez que os períodos de competências das faturas apresentadas são distintos, ou seja, as faturas se referem a períodos de leituras (competências) diferentes), e, além disso, afirma que a requerida foi devidamente informada sobre a modificação em comento, como se pode perceber através da verificação das faturas de consumo.
Conforme visto acima, a Requerente foi devidamente orientada de como proceder administrativamente frente as questões que aqui se discute, assim como, resta comprovado que as faturas reclamadas são de competências de meses e período de leituras diferentes.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que o(a) requerente se trata de usuário final do serviço de energia elétrica, enquanto que a requerida é uma concessionária de serviço público, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas na Lei nº. 8.078/90.
Com efeito, o STJ reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (REsp 1671081/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do(a) autor(a) frente à concessionária de energia ré.
Compulsando os autos, observa-se que a concessionária de serviço público ré não cobrou valores indevidos da autora, inexistindo quaisquer ilicitudes dos atos praticados por ela, vez que a cobrança é devida e legítima, de acordo com o art. 84 e 124, ambos da Resolução nº 414/10 da Aneel.
No que tange o dano moral pleiteado, inexistindo ilicitude dos atos praticados pela ré, vez que a cobrança é devida e legítima, que, no caso concreto, não gera dever de indenização, por se tratar de um mero dissabor.
Não houve a demonstração de qualquer prejuízo ao promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade.
No caso em tela, em momento algum comprovou o autor ter sofrido prejuízos de ordem moral, visto que não houve cobrança vexatória, exposição indevida ou inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, semmaiores consequências além daquelas típicas dos problemas da vida cotidiana, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, diferente do apontado na inicial, não se tratando de cobrança em duplicidade, na medida em que os meses de referência das faturas são distintos, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que essa situação lhe tenha causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra.
Nesse sentido corrobora a pátria jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE DUASFATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DE VENCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃOCOMPROVADA.
MESES DE REFERÊNCIA DESTINTOS.
FALTA DEDEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERODISSABOR.
ENEL QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DEPROVA.
ART. 373, I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Inicialmente, conforme entendimento já consolidado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, a ENEL é responsável pela prestação de serviço público de energia elétrica, assim, sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 2. o débito não se trata de uma duplicidade de cobranças, embora lançados para a mesma data, vez que as faturas possuem meses de referência distintos, a saber: a) R$ 549,29, emitida em 24/06/2019, referente ao mês de junho de 2019, e b) R$ 572,22, emitida em 26/07/2019, referente ao mês de julho de 2019. 3.
Desta feita, correta foi a cobrança dos supracitados débitos, visto que legítimos, tendo a ENEL faltado, apenas, com o dever de informação, a fim de que a consumidora não viesse a ser surpreendida com a cobrança de dois meses na mesma data de vencimento, o que, no caso concreto, não gera dever de indenização, por se tratar de um mero dissabor. 4.
Assim, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, estando amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), a concessionária de serviço público se desincumbiu do seu ônus de prova, em conformidade com o art. 373, inciso II, do CPC/15, comprovando a legalidade dos débitos e a inexistência do dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0183750-96.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da eminente relatora.
MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (destaquei).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃODO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não conhecimento da preliminar arguida pelo autor, de intimação pessoal da ré para cumprimento da decisão liminar, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Pertinente a devolução dos valores indevidamente pagos pelos serviços impugnados, pois não comprovada a efetiva contratação dos serviços pelo demandante.
Devolução, mas simples, das quantias comprovadamente quitadas pelo requerente - prova nos autos - tendo em vista que não restou demonstrada a má-fé da demandada, respeitando-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).
Aborrecimentos pela cobrança indevida não acarretam prejuízo moral ao autor, por dizerem com ilícito contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Termo inicial da correção monetária da repetição do indébito a partir de cada desembolso.
Inocorrência de decaimento mínimo do autor em relação aos pedidos.
Sentença parcialmente reformada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AOAPELO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-35, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXACONDOMINIAL.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
ABALOMORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade d do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 2 – A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordemmoral, passível de justificar o cabimento de indenização.
Apelação Cível provida.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/6924-20, Relator: ÂNGELOCANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016.
Pág.: 348).
Portanto, a meu ver, nenhum efeito negativo foi perpetrado ao autor em razão do referido acontecimento, inexistindo qualquer tipo de conduta que enseje indenização por danos morais, configurando-se mero dissabor.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pleitos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e , EXTINGO, com julgamento do mérito, o presente feito.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:30
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:19
Juntada de petição
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02/06/2022 11:26
Juntada de contestação
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25/05/2022 16:18
Juntada de petição
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03/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:25
Juntada de petição
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23/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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