TJMA - 0802479-74.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:38
Juntada de petição
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04/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:27
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 15:50
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
21/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:45
Juntada de petição
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20/04/2023 22:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802479-74.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO -PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 , para tomarem ciência da Sentença Judicial 81824352 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802479-74.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
No caso, a parte autora celebrou o contrato por meio eletrônico, através da biometria facial por envio de sua selfie.
Analisando os documentos acostados nos autos, vejo que a fotografia enviada pela parte demandante é semelhante a que consta em sua cédula de identidade.
A respeito da legalidade dos contratos celebrados em tal modalidade, trago os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU APRESENTOU CONTRATO FIRMADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
COBRANÇA LÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006914-29.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00069142920208160044 Apucarana 0006914-29.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece.
Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua "selfie", cuja fotografia coincide com a de seu documento de identidade presente nos autos.
Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte.
Falta de iniciativa ou qualquer manifestação de vontade pela devolução do valor.
Apelo do autor que ignora os documentos juntados aos autos e os fundamentos da sentença.
Improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10088113020208260066 SP 1008811-30.2020.8.26.0066, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Outrossim, verifico que o autor não cumpriu o determinado na 1 tese do IRDR nº 53.983/2016, vez que não trouxe aos autos o extrato bancário a fim de demonstrar o recebimento ou não do valor.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 5 de dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
14/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 06:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:33
Juntada de réplica à contestação
-
28/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802479-74.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
07/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/06/2022 06:00.
-
21/07/2022 21:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/06/2022 06:00.
-
05/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802479-74.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIMAR DA ROCHA OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
22/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:19
Juntada de contestação
-
02/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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