TJMA - 0824797-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:41
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 19:36
Decorrido prazo de ANDRE BITAR GRISOLIA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:36
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:36
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:36
Decorrido prazo de ALEX BRASIL MANINHO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 21:19
Decorrido prazo de ANDRE BITAR GRISOLIA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:19
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:19
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:19
Decorrido prazo de ALEX BRASIL MANINHO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:13
Juntada de apelação
-
11/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:13
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEX BRASIL MANINHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:19
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2024 17:05
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:20
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2023 14:12
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824797-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogados do(a) AUTOR: ALEX BRASIL MANINHO - OAB/MA 11491, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - OAB/MA 10438-A REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) REU: ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - OAB/PA 009005, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - OAB/PA 10396, IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO - OAB/PA 017825, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA - OAB/PA 009329 SENTENÇA: SINDICATO DOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS EST MA ajuizou a presente Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecedente em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a gerente Executiva de Gestão de Pessoas do Banco-requerido, Senhora Bruna Paraense, encaminhou e-mail aos empregados que possuem mais de 70 (setenta) anos de idade, no qual informa que eles serão “aposentados compulsoriamente” e desligados da Instituição Financeira, através de uma comunicação encaminhada, fora do horário de expediente (às 19h00) da última sexta-feira, 24 de setembro de 2021, para os e-mails profissionais dos trabalhadores.
Alega que razões do presente petitório (e o motivo pelo qual o Sindicato-autor, em assembleia, recusou a feitura de acordo com o Banco-reclamado, conforme afirmado na comunicação retro transcrita) é a controvérsia existente acerca da idade em que deve ocorrer a aposentadoria compulsória dos substituídos.
Para a Instituição Financeira, a aposentadoria compulsória deve se dar aos 70 (setenta) anos de idade, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 1.º, inciso II, da Constituição Federal; para o Autor e seus substituídos, a aposentadoria compulsória somente pode ocorrer aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em razão da alteração do limite prevista no artigo 2.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 152/2015.
Informa que a aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho extingue automaticamente o vínculo de emprego com a sua Empregadora, nos termos do artigo 40, parágrafo 1.º, inciso II, da Constituição Federal e que a Lei Complementar n.º 152/2015, por sua vez, em seu artigo 2.º, alterou o limite de idade de 70 (setenta) para 75 (setenta e cinco) anos.
Afirma que embora a Lei Complementar n.º 152/2015 não tenha incluído expressamente os empregados públicos de sociedade de economia mista, é pacífico na jurisprudência que a estes servidores públicos também deve ser aplicado o limite de idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Reclama que o prazo dado aos trabalhadores, para fazer a opção por eventual acordo, é por demais curto.
A manifestação requerida pelo Banco-reclamado não é comezinha e corriqueira.
Envolve toda uma vida de prestação de serviço, a abreviação de uma carreira, a manutenção de trabalhadores em idades avançadas e, também, de suas famílias.
Encaminhar e-mail, fora do horário de expediente, para endereço profissional, por si só, demonstra o desinteresse da Instituição Financeira em discutir, de forma ampla e transparente, os efeitos das opções que estão sendo postas aos trabalhadores.
Requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado para condenar a empresa ré na obrigação de se abster de aposentar compulsoriamente os empregados que atingiram 70 (setenta) anos de idade e que seja suspenso o prazo para que os substituídos optem por uma demissão acordada, conforme proposto pela Gerente Executiva de Gestão de Pessoas do Banco-requerido, tudo, sob pena de multa.
Decisão de ID 66663850, pág. 15 à pág. 17, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a emenda à inicial.
Emenda a inicial à ID 66663850, externando o conteúdo da comunicação enviados ao empregados de que seriam aposentados compulsoriamente.
Após, requer, liminarmente, a anulação das eventuais rescisões contratuais levadas à cabo pelo Banco-Reclamado, em razão do trabalhador ou trabalhadora ter completado 70 (setenta) anos de idade, com a consectária reintegração desse empregado ao seu quadro de funcionários, no cargo outrora ocupado, sob pena de multa diária.
No mérito, requer que seja confirmada a liminar pretendida do item acima, seja julgada procedente a presente demanda, declarando a nulidade de qualquer rescisão contratual levada a cabo pelo Banco-Reclamado, em razão do trabalhador ou trabalhadora ter completado 70 (setenta) anos de idade, determinando a consectária reintegração do empregado ao quadro de funcionários, no cargo outrora ocupado, sob pena de multa diária.
E ainda que seja o pleito apurado em regular liquidação da sentença.
Contestação à ID 66663850, pág. 92 à 108, alegando que, o que se depreende dos acordos coletivos juntados aos autos com a defesa é que as confederações representativas dos trabalhadores, reconhecem a imediata aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos empregados da requerida, com o efetivo desligamento por aposentadoria compulsória dos empregados com mais de 70 anos.
Aduz que o âmbito judicial, o SEEB/PA ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Estado do Pará (Proc. nº 0000037-33.2021.5.08.0005), basicamente com o mesmo objeto da presente ação, sendo que após rodadas de negociações coletivas, foi firmado acordo entre as partes e homologado pelo juízo.
Acrescenta que com a homologação do referido acordo judicial, também se observa o reconhecimento da imediata aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos.
Aponta que em recentíssima decisão proferida em sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 5 de outubro de 2021 no processo nº 0000002-86.2021.5.11.0006, o TRT 11ª Região ratificou integralmente a tese aqui exposta pela requerida.
Destaca que que em 20.05.2021, foi publicada a Circular GEPES nº 2021/023, informando que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, impõe o dever do Banco da Amazônia efetivar o desligamento dos empregados que se encontrem em uma das seguintes situações: tenham se aposentado utilizando o tempo de contribuição do atual emprego pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de 14.11.2019; e que tenham atingido a idade de 70 anos ou mais e, cumulativamente, tempo de contribuição mínimo de 180 (cento e oitenta) meses.
Ao final requer a improcedência do pedido do requerente.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 66663852, pág. 71 à 77.
Decisão de ID 66663852, pág. 88 à 90, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Despacho de ID 67692624, reconhecendo a competência para julgar o processo pelos mesmos fundamentos e determinando o regular prosseguimento do feito, e em seguida, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação do autor à ID 71040471, informando que não pretende produzir outras provas além daquelas já constante dos autos.
Devidamente intimado, a parte ré não se manifestou, conforme certificado à ID 73339898.
Despacho de ID 90059982, convertendo o julgamento em diligência e intimando as partes para fixarem os pontos que entendem controvertidos.
Manifestação do réu à ID 92613866.
Manifestação do autor à ID 92737259.
Decisão de saneamento e organização à ID 96863716, delimitando como questão controvertida o questionamento se a demissão compulsória de funcionários e funcionárias que completaram a idade de 70 (setenta) anos está legalmente amparado pelo ordenamento jurídico.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Voltando-se ao mérito, verifico que o Autor alega em sua inicial que após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que determinou a aposentadoria compulsória de todos os servidores públicos que completarem 70 (setenta) anos de idade, a instituição financeira reclamada encaminhou e-mail aos empregados com idade superior a esta informando que eles serão aposentados compulsoriamente por força da Emenda, com força de demissão sem justa causa.
Defende a inconstitucionalidade da extensão da aposentadoria compulsória aos empregados do banco requerido porque o art. 40, §1º, II, da CF/88, com a redação dada pela Emenda 103/2019, somente fala em servidores públicos, o que se interpretaria como servidores vinculados a regime jurídico administrativo e não alcançaria os empregados públicos regidos pela CLT.
Sustentou ainda que a Lei Complementar 152/2015, que firmou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para fins de aposentadoria compulsória para algumas categorias do serviço público, dá margem a interpretação extensiva de modo a aumentar também a idade para aposentadoria compulsória dos empregados públicos.
A parte requerida, por sua vez, aponta que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, impõe o dever do Banco da Amazônia efetivar o desligamento dos empregados, com as características daqueles do caso dos autos.
Para justificar suas alegações, citou julgados em que foi reconhecida a legalidade da aposentadoria compulsória nesses casos.
Destaca ainda que as confederações representativas dos trabalhadores reconhecem a imediata aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos empregados da requerida, com o efetivo desligamento por aposentadoria compulsória dos empregados com mais de 70 anos.
No que pese as alegações da parte ré, assevero que a jurisprudência da Primeira Turma do STF é no sentido de que a regra constitucional da aposentadoria compulsória ( CF, art. 40, § 1º, II) destina-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito e não ao empregado público celetista.
Tal linha de entendimento segue orientação majoritária do STF, notadamente quando do julgamento da ADI nº. 2.602, de relatoria do então Ministro Eros Grau do STF, em 24.11.2005, dando conta de que a regra da aposentadoria compulsória somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
O posição da jurisprudência é no sentido de que, encontra-se resguardado o direito daqueles que alcançaram o tempo e foram beneficiados com a aposentadoria antes do advento da EC nº. 103/2019, como é o caso dos funcionários do Banco réu, aos quais não se aplica a regra constitucional do rompimento automático do vínculo.
Assim, mesmo considerando que a referida Emenda fez incluir ao art. 37 da Constituição Federal o § 14, que trata do rompimento do vínculo mediante a concessão da aposentadoria, tal disposição não se aplica as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Desse modo, verifico que aos empregados representados pelo sindicato autor, por já apresentarem as características necessárias, quais sejam, aqueles que tenham atingido a idade de 70 (setenta) anos ou mais e, cumulativamente, o tempo de contribuição mínimo ao INSS de 180 (cento e oitenta) meses, em data anterior a vigência das normas introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, não é possível a aplicação da nova regra constitucional acerca do rompimento automático do vínculo, nos termos do art. 37, § 14, da CF c/c o art. 6º da EC n. 103/2019.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO BANCO AMAZÔNIA – REGRA DE TRANSIÇÃO – DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS RESGUARDADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aos empregados públicos que possuem idade igual ou superior a 70 anos de idade e detentores de benefícios de aposentadoria já concedida pelo INSS, em data anterior a vigência do EC n. 103/2019, tem seus direitos salvaguardados pelo disposto no artigo 6º, da Emenda Constitucional n. 103 que dispõe: “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”. (TJ-MT - AI: 10120298220238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para determinar a anulação das rescisões contratuais levadas à cabo pelo Banco-Reclamado, em razão do trabalhador ou trabalhadora ter completado 70 (setenta) anos de idade, com a consectária reintegração desses empregados ao seu quadro de funcionários, no cargo outrora ocupado.
Ressalto que as verbas trabalhistas devidas pelo tempo que o empregado ficou indevidamente afastado, devem ser apuradas em liquidação de sentença, pelo que deve a parte ré apresentar os parâmetros necessários para os cálculos.
Condeno, ademais, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos ao art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:50
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824797-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - OAB/MA 10438-A, ALEX BRASIL MANINHO - OAB/MA 11491 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - OAB/PA 10396, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA - OAB/PA 009329, IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO - OAB/PA 017825, ANGELICA PATRICIA ALMEIDA MONTEIRO - OAB/PA 009005 DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a demissão compulsória de funcionários e funcionárias que completaram a idade de 70 (setenta) anos está legalmente amparado pelo ordenamento jurídico.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DA FONSECA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:44
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DA FONSECA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:12
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:38
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824797-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - OAB/MA10438-A, ALEX BRASIL MANINHO - OAB/MA11491 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - OAB/PA10396, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA - OAB/PA009329, IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO - OAB/PA017825 DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/04/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:46
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:46
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:46
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES DA FONSECA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:46
Decorrido prazo de IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824797-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO - OAB/MA10438-A REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - OAB/PA10396, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA - OAB/PA009329, IGOR MAURICIO FREITAS GALVAO - OAB/PA017825 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em Decisão de ID 66663852, pág. 88, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís se declarou incompetente pra julgar a demanda, em razão do entendimento pacificado pelo STF na tese 606, no julgamento do RE 655283 em 26.06.2021, o qual definiu que a competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos é da justiça comum.
Assim, reconheço a competência para julgar o feito pelos mesmos fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859582-07.2021.8.10.0001
Aldacir Costa Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral Figueiredo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 09:40
Processo nº 0801784-23.2022.8.10.0076
Bernarda Coelho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:50
Processo nº 0859582-07.2021.8.10.0001
Aldacir Costa Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 09:13
Processo nº 0801667-32.2022.8.10.0076
Maria do Carmo da Silva Irapuan
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 10:57
Processo nº 0801667-32.2022.8.10.0076
Maria do Carmo da Silva Irapuan
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 14:32