TJMA - 0859582-07.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:52
Baixa Definitiva
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06/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALDACIR COSTA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:40
Juntada de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0859582-07.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ALDACIR COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB/MA 17.708) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1354/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROGRESSÃO. ÕNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Recurso Interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de prescrição de fundo de direito.
Diz a parte autora, em resumo, que a progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, de modo que diz fazer jus a progressão por tempo de serviço de Professor III – C5 para C6 desde agosto/2017, e para C7 a contar de agosto/2021, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais. 02.
DA PROGRESSÃO.
Deseja a parte autora que seja enquadrada nos níveis C-7 em razão do seu tempo de serviço, contudo o demandante olvida-se que antes da lei 9.860/2013 as progressões dependiam de requisitos, que não somente o temporal, além do expresso pedido pelo interessado.
Não havendo provas de que a autora, ao tempo correto, ingressou com o pedido de progressão, não há que se falar em direito a modificação do nível pelo simples decurso do tempo.
Ademais, o critério para progressão estabelecido pela lei 9.860/2013 é o tempo no nível anterior, e não tempo na carreira, ou seja, conta-se o período aquisitivo para progressão a partir do enquadramento no nível anterior para passagem ao nível posterior. 03.
DA PRESCRIÇÃO.
A progressão funcional pretendida pela parte autora somente seria possível se ocorresse a retificação do reenquadramento do autor no nível C – 5, ocorrida em janeiro de 2015, de modo que resta inconteste a existência da prescrição, uma vez que não é possível que o recorrente chegue no nível pretendido sem que antes cumpra o prazo exigido no nível anterior, qual seja, C-6.
Assim, a retificação do reenquadramento do autor no nível C – 5 já está fulminada pela prescrição.
Como bem pontuou o juízo sentenciante, este é o mesmo fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, que trata sobre a promoção de policiais. 04.
Conforme ressaltado na sentença recorrida o acolhimento da pretensão autoral pressupõe, ainda, a desconstituição do reenquadramento ocorrido em janeiro/2015 – a fim de viabilizar as duas progressões seguintes em 2017 e 2021, sob pena de evidente falta de interstício –, nos termos do art. 24 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), de sorte que, proposta a ação além de 05 anos, incide a prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos. 05.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 06.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 07.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de abril de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:23
Conhecido o recurso de ALDACIR COSTA PEREIRA - CPF: *56.***.*24-20 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 14:04
Juntada de petição
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30/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:40
Recebidos os autos
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01/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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