TJMA - 0802659-90.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:30
Juntada de despacho
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26/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802659-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO(Provimento 22/2018, Art1, LX- Apelação ) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária -
05/12/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO LIMA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802659-90.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: PEDRO LIMA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO LIMA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Em petição de ID 67859099 o requerido juntou cópia do contrato.
Instado a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por PEDRO LIMA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados aos autos.
Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para se manifestar, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de janeiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo -
20/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:59
Juntada de apelação
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26/01/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802659-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que se manifeste, conforme o despacho ID.74811139 - Despacho , descrito a seguir: PROCESSO Nº. 0802659-90.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição de ID 67859099 e documentos em anexo.
Cumpra-se. Após, conclusos para sentença. Brejo/MA, 29 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
23/09/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:46
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2022 06:00.
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05/07/2022 12:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 12:45
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802659-90.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
21/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 09:03
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:52
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:08
Juntada de contestação
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27/04/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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