TJMA - 0801545-66.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:52
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:08
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
11/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:48
Juntada de despacho
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18/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:37
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 03:22
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801545-66.2022.8.10.0028 AUTOR: MATIAS LUIZ DE CARVALHO MATIAS LUIZ DE CARVALHO AVENIDA JOÃO PAULO II, 23, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Não obstante o erro grosseiro de manejar recurso inominado contra sentença proferida no procedimento comum, falece a este juízo competência para bloqueá-lo na origem, dado que inexistente juízo de admissibilidade.
Intime-se, pois, a parte apelada, via sistema ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso inominado interposto, id 76625761.
Em não tendo sido localizada a parte apelada, expeça-se edital com o prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Buriticupu/MA, 20 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:53
Juntada de recurso inominado
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01/09/2022 01:49
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801545-66.2022.8.10.0028 AUTOR: MATIAS LUIZ DE CARVALHO MATIAS LUIZ DE CARVALHO AVENIDA JOÃO PAULO II, 23, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Matias Luiz de Carvalho move a presente ação ordinária em face da ré.
Afirma que, tendo formulado com esta contrato de empréstimo, foi abordado por dois indivíduos que praticaram estelionato contra este, a realizar um empréstimo pessoal e uma compra no cartão de crédito.
Apresentada defesa, a autora deixou de manifestar-se em réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Passo ao mérito.
A parte autora não desconhece o firmamento das avenças litigiosas, aponta apenas que não foram por si avençadas, tendo sido vítima de fraude.
O firmamento de avenças entre particulares costumeiramente observa as cláusulas estabelecidas entre os convencionantes.
Na hipótese, verifica-se que é cláusula do contrato bancário de abertura de contas de depósito, produtos e serviços entabulado entre autor e ré que "[a] movimentação a débito das Contas de Depósito por Meio Físico exigirá autorização expressa dos Clientes nos documentos, físicos ou eletrônicos, correspondentes.
Sendo as Contas de Depósito, de acordo com suas modalidades, espécies e características, movimentadas com a utilização de Cartão Bradesco ou qualquer Meio Eletrônico, nos limites estabelecidos pelo Bradesco, os Clientes farão uso de Senha pessoal e intransferível, assim como dos demais Dispositivos de Segurança que o Bradesco exija ou venha a exigir para que essas movimentações sejam possíveis" (cláusula 2.5, contida no regulamento para abertura de contas de depósito, produtos e serviços por pessoas físicas).
Nem era necessária a previsão: tanto o CDC quanto o CC/02 (Código Reale) consagram a boa-fé objetiva como norteadora das relações entabuladas entre os contratantes (Art. 4º, III, CDC, e Art. 113, c/c Art. 422, ambos do CC/02).
A jurisprudência, observada a boa-fé inerente à esfera privada, que deve ser resguardada, devendo o poder judiciário evitar, quando possível, intervir ou penetrar no âmbito particular, tem reconhecido o dever do correntista de manter a guarda e o sigilo de seu cartão de crédito/pessoal e da respectiva senha bancária, de uso individual e intransferível.
A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FURTO DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO DO CORRENTISTA – SAQUES E OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS PELO LADRÃO COM USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência dos Tribunais proclama a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pela realização fraudulenta de operações bancárias com utilização do cartão magnético do correntista, mas desde que, furtado/roubado ou extraviado o cartão, tenha sido feita a imediata comunicação ao Banco, não sendo, porém, cabível a condenação indenizatória da instituição financeira no caso em que, alegada a perda do cartão por qualquer razão, ocorre a realização de operações bancárias diversas com utilização da senha pessoal e intransferível do correntista, já que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do titular, e tanto o cartão magnético como a emissão da senha respectiva são procedimentos que envolvem exclusivamente a pessoa do correntista e, sobretudo a senha, só podem ser utilizados por ele próprio, salvo situação excepcionalíssima não configurada no caso. (TJ-MT 10074993620178110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL REVELADA A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DA TITULAR DO CARTÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. 1.
Incumbe ao correntista manter a guarda e o sigilo de seu cartão de crédito/débito e da respectiva senha bancária, de uso pessoal e intransferível. 2.
Evidenciado que a autora deixou de observar a prudência necessária quanto a guarda do cartão de crédito/débito e ao sigilo da respectiva senha, a realização de operações de compra de bens, mediante o uso da senha fornecida a terceiros, não configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 3.
Inexistente a falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés, mostra-se incabível o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, o ressarcimento do montante correspondente às operações de compra impugnadas. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-DF 07060347720208070001 DF 0706034-77.2020.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2020 .
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A Corte Superior também reconhece esse dever satelitário: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Evidente a culpa exclusiva da suposta vítima, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pela desídia da autora, vê-se o rompimento do nexo de causalidade apto a ensejar a indenização do suposto dano experienciado.
Do mesmo modo, tendo sido firmadas as avenças, de forma inconteste, tendo sido o autor supostamente enganado, mas inexistentes fatores a serem imputados à ré, é de ser mantido o negociado, decorrente da própria conduta do autor.
Aqui, necessário tornar nítido que a suposta fraude foi realizada em 29.03.2022.
O boletim de ocorrência, no entanto, só foi feito no dia seguinte.
Ou seja, sequer havia sido cientificada a instituição financeira, quando da ocorrência da suposta fraude, acerca do ocorrido.
Como, então, poderia o Banco Bradesco tentar minorar as consequência da falta de zelo do autor? E, aliás, como não percebeu referido autor que o cartão que lhe entregaram não era o seu, como afirmara no boletim de ocorrência? Pouco crível a narrativa.
Friso que a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é afastada caso comprovado ou evidenciado, na hipótese, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, § 3°, III, CDC).
Pensar de forma contrária, ou seja, admitir a responsabilização da ré no presente contexto, levaria a que todo e qualquer evento a acontecer com todo e qualquer indivíduo, com relação a suas finanças, pudesse ser imputado às instituições financeiras, o que é inadmissível, pois mesmo o Estado não está, de regra - observado que há exceções -, sujeito a responsabilidade pelo risco integral.
Inexistente conduta imputável à ré, incabível a anulação ou o reconhecimento da inexistência do avençado, sendo, do mesmo modo, impossível a indenização por dano moral não ocasionado pela ocupante do polo passivo. Dispositivo Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registro e intimações pelo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 29 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
30/08/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:40
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:55
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:55
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:17
Juntada de contestação
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01/07/2022 12:19
Publicado Citação em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801545-66.2022.8.10.0028 AUTOR: MATIAS LUIZ DE CARVALHO MATIAS LUIZ DE CARVALHO AVENIDA JOÃO PAULO II, 23, VILA DAVI, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que para a concessão de medida pleiteada, necessário se faz estarem presentes dois pressupostos básicos: são eles o Fumus boni iuris e o Periculum in mora.
Segundo o ilustre Nelson Godoy Dower, na sua obra “Curso Moderno de Direito Processual Civil”, por Periculum in mora (perigo na demora) se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal.” Por seu turno, Fumus boni iuris (aparência do bom direito), segundo o mesmo autor, “é a situação em que o litigante deverá demonstrar, de maneira aparente, ser titular do direito de ação.” Dito isso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Ademais, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050917294369800000062192771 DOC 1 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 22050917294375100000062192773 DOC 2 EXTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO INSS Documento Diverso 22050917294385900000062192774 DOC 3 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 22050917294393200000062192775 Decisão Decisão 22051909402176500000062605774 HABILITAÇÃO Petição 22060713200513500000064247025 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22060713200524000000064247026 Petição MANIFESTAÇÃO A DECISÃO Petição 22061014454726400000064541699 MANIFESTAÇÃO A DECISÃO MATIAS LUIZ X BRADESCO Petição 22061014454748000000064541709 DOC 1 RECLAMAÇÃO PROCON MATIAS LUIZ X BRADESCO Documento Diverso 22061014454857500000064541713 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 21 de junho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
22/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:45
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:40
Outras Decisões
-
09/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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