TJMA - 0801545-66.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
11/05/2023 15:48
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MATIAS LUIZ DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801545-66.2022.8.10.0028 APELANTE: MATIAS LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO: CILENE MELO DE SOUSA OAB/MA 8.851 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 24084607 ).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “ Matias Luiz de Carvalho move a presente ação ordinária em face da ré.
Afirma que, tendo formulado com esta contrato de empréstimo, foi abordado por dois indivíduos que praticaram estelionato contra este, a realizar um empréstimo pessoal e uma compra no cartão de crédito.
Apresentada defesa, a autora deixou de manifestar-se em réplica.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Passo ao mérito.
A parte autora não desconhece o firmamento das avenças litigiosas, aponta apenas que não foram por si avençadas, tendo sido vítima de fraude.
O firmamento de avenças entre particulares costumeiramente observa as cláusulas estabelecidas entre os convencionantes.
Na hipótese, verifica-se que é cláusula do contrato bancário de abertura de contas de depósito, produtos e serviços entabulado entre autor e ré que "[a] movimentação a débito das Contas de Depósito por Meio Físico exigirá autorização expressa dos Clientes nos documentos, físicos ou eletrônicos, correspondentes.
Sendo as Contas de Depósito, de acordo com suas modalidades, espécies e características, movimentadas com a utilização de Cartão Bradesco ou qualquer Meio Eletrônico, nos limites estabelecidos pelo Bradesco, os Clientes farão uso de Senha pessoal e intransferível, assim como dos demais Dispositivos de Segurança que o Bradesco exija ou venha a exigir para que essas movimentações sejam possíveis" (cláusula 2.5, contida no regulamento para abertura de contas de depósito, produtos e serviços por pessoas físicas).
Nem era necessária a previsão: tanto o CDC quanto o CC/02 (Código Reale) consagram a boa-fé objetiva como norteadora das relações entabuladas entre os contratantes (Art. 4º, III, CDC, e Art. 113, c/c Art. 422, ambos do CC/02).
A jurisprudência, observada a boa-fé inerente à esfera privada, que deve ser resguardada, devendo o poder judiciário evitar, quando possível, intervir ou penetrar no âmbito particular, tem reconhecido o dever do correntista de manter a guarda e o sigilo de seu cartão de crédito/pessoal e da respectiva senha bancária, de uso individual e intransferível.
A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE FURTO DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO DO CORRENTISTA – SAQUES E OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS PELO LADRÃO COM USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência dos Tribunais proclama a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pela realização fraudulenta de operações bancárias com utilização do cartão magnético do correntista, mas desde que, furtado/roubado ou extraviado o cartão, tenha sido feita a imediata comunicação ao Banco, não sendo, porém, cabível a condenação indenizatória da instituição financeira no caso em que, alegada a perda do cartão por qualquer razão, ocorre a realização de operações bancárias diversas com utilização da senha pessoal e intransferível do correntista, já que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade exclusiva do titular, e tanto o cartão magnético como a emissão da senha respectiva são procedimentos que envolvem exclusivamente a pessoa do correntista e, sobretudo a senha, só podem ser utilizados por ele próprio, salvo situação excepcionalíssima não configurada no caso. (TJ-MT 10074993620178110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL REVELADA A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DA TITULAR DO CARTÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. 1.
Incumbe ao correntista manter a guarda e o sigilo de seu cartão de crédito/débito e da respectiva senha bancária, de uso pessoal e intransferível. 2.
Evidenciado que a autora deixou de observar a prudência necessária quanto a guarda do cartão de crédito/débito e ao sigilo da respectiva senha, a realização de operações de compra de bens, mediante o uso da senha fornecida a terceiros, não configura falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 3.
Inexistente a falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés, mostra-se incabível o reconhecimento da inexistência do débito e, por conseguinte, o ressarcimento do montante correspondente às operações de compra impugnadas. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-DF 07060347720208070001 DF 0706034-77.2020.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A Corte Superior também reconhece esse dever satelitário: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Evidente a culpa exclusiva da suposta vítima, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pela desídia da autora, vê-se o rompimento do nexo de causalidade apto a ensejar a indenização do suposto dano experienciado.
Do mesmo modo, tendo sido firmadas as avenças, de forma inconteste, tendo sido o autor supostamente enganado, mas inexistentes fatores a serem imputados à ré, é de ser mantido o negociado, decorrente da própria conduta do autor.
Aqui, necessário tornar nítido que a suposta fraude foi realizada em 29.03.2022.
O boletim de ocorrência, no entanto, só foi feito no dia seguinte.
Ou seja, sequer havia sido cientificada a instituição financeira, quando da ocorrência da suposta fraude, acerca do ocorrido.
Como, então, poderia o Banco Bradesco tentar minorar as consequência da falta de zelo do autor? E, aliás, como não percebeu referido autor que o cartão que lhe entregaram não era o seu, como afirmara no boletim de ocorrência? Pouco crível a narrativa.
Friso que a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é afastada caso comprovado ou evidenciado, na hipótese, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, § 3°, III, CDC).
Pensar de forma contrária, ou seja, admitir a responsabilização da ré no presente contexto, levaria a que todo e qualquer evento a acontecer com todo e qualquer indivíduo, com relação a suas finanças, pudesse ser imputado às instituições financeiras, o que é inadmissível, pois mesmo o Estado não está, de regra - observado que há exceções -, sujeito a responsabilidade pelo risco integral.
Inexistente conduta imputável à ré, incabível a anulação ou o reconhecimento da inexistência do avençado, sendo, do mesmo modo, impossível a indenização por dano moral não ocasionado pela ocupante do polo passivo.
Dispositivo Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registro e intimações pelo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” O parecer ministerial, in verbis: “Trata os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATIAS LUIZ DE CARVALHO nos autos da ação ordinária que questiona negócio jurídicos (empréstimos consignando e compra em cartão de crédito) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id 21780492): “Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registro e intimações pelo sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..” Irresignada com a sentença, o requerente interpôs o presente recurso (id 21780496) alegando que fora vítima de fraude em agência do requerido, narrando que, ao se dirigir ao serviços de auto atendimento fora abordado por pessoa que se passando por funcionário do banco, utilizou-se de seu cartão e senha para realizar empréstimo (R$ 5.000,00) e compra em cartão de crédito (R$ 5.000,00), sendo que, somente no outro dia é que percebeu que fora vítima de golpe, quando, então, registrara ocorrência policial e procurou o banco para resolver o problema na esfera administrativa (anular as operações), não logrando êxito, já que, o banco/réu, além de não resolver o problema, não colaborou para o esclarecimento, com o fornecimento de imagens e outras informações que pudessem identificar os “falsários” e esclarecer os fatos.
Sustenta, lado outro, que, além dos danos materiais, tais fatos lhe impactaram emocionalmente, razão por que pretende desconstituir a decisão de base, para anular as operações bancárias e responsabilizar material e moralmente a instituição financeira.
Prossegue aduzindo que em face da inversão do ônus da prova, a parte requerida deveria ter juntado aos autos prova de que desconstituísse o alegado pela autora.
Em seu pedido, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida.
Com Contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 21780500).
São os fatos.
Passa-se a manifestação.
O Ministério Público Estadual manifesta-se pelo CONHECIMENTO do apelo, uma vez presentes os seus requisitos legais.
A presente lide versa sobre a responsabilidade de instituição financeira quanto à conduta de fraudadores que aplicaram “golpe” em correntista dentro de autoatendimento de agência bancária.
Discute-se se há responsabilidade do banco em indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais que sofrera em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro.
Pois bem, antes de mais nada cabe enfatizar que ao caso em tela aplica-se o direito consumerista, onde a lide deve ser analisada sob a ótica do microssistema que protege o consumidor.
O Código Consumerista traz logo em seu início, mais precisamente no artigo 6º, incisos VI e VIII, duas regras básicas, uma relacionada à obrigação que se deve ter em prevenir e reparar os danos causados aos consumidores e outra que trata das diretrizes atinentes ao ônus da prova que pode ser invertido quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem, de acordo com as provas trazidas aos autos, vê-se que mesmo analisando a lide sob a ótica de proteção ao consumidor, não há como se considerar as alegações da parte autora verossímeis de forma que se inverta o ônus probatório.
Ocorre que, mesmo levando-se em consideração que a parte consumidora é hipossuficiente e vulnerável, não há de aceitar as só alegações, desnudas de provas outras que apontem no sentido de que não tenha concorrido, com atos pessoais, sem coação (fornecer cartão e senha a terceiro), para os fatos (empréstimo e compra), como bem anotou o juiz de base: “Evidente a culpa exclusiva da suposta vítima, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pela desídia da autora, vê-se o rompimento do nexo de causalidade apto a ensejar a indenização do suposto dano experienciado.
Do mesmo modo, tendo sido firmadas as avenças, de forma inconteste, tendo sido o autor supostamente enganado, mas inexistentes fatores a serem imputados à ré, é de ser mantido o negociado, decorrente da própria conduta do autor.
Aqui, necessário tornar nítido que a suposta fraude foi realizada em 29.03.2022.
O boletim de ocorrência, no entanto, só foi feito no dia seguinte.
Ou seja, sequer havia sido cientificada a instituição financeira, quando da ocorrência da suposta fraude, acerca do ocorrido.
Como, então, poderia o Banco Bradesco tentar minorar as consequência da falta de zelo do autor? E, aliás, como não percebeu referido autor que o cartão que lhe entregaram não era o seu, como afirmara no boletim de ocorrência? Pouco crível a narrativa.
Friso que a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é afastada caso comprovado ou evidenciado, na hipótese, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12, § 3°, III, CDC).
Pensar de forma contrária, ou seja, admitir a responsabilização da ré no presente contexto, levaria a que todo e qualquer evento a acontecer com todo e qualquer indivíduo, com relação a suas finanças, pudesse ser imputado às instituições financeiras, o que é inadmissível, pois mesmo o Estado não está, de regra - observado que há exceções -, sujeito a responsabilidade pelo risco integral.
Inexistente conduta imputável à ré, incabível a anulação ou o reconhecimento da inexistência do avençado, sendo, do mesmo modo, impossível a indenização por dano moral não ocasionado pela ocupante do polo passivo” Ressalte-se, ademais, que não há nos autos, ainda, provas testemunhais, o que milita em desfavor da narrativa do autor, impondo óbice, assim, possa se atribuir responsabilidade do banco recorrido.
Em conclusão, o Ministério Público Estadual manifesta-se por intermédio desta Procuradora de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, para manter intocada a decisão vergastada.” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz e o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:27
Conhecido o recurso de MATIAS LUIZ DE CARVALHO - CPF: *13.***.*45-44 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 18:18