TJMA - 0800861-38.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:07
Baixa Definitiva
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28/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:43
Juntada de petição
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06/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800861-38.2022.8.10.0127 - PJE.
Apelante : Maria dos Reis Viana.
Advogado : Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283) Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) Proc.
De Justiça : Dra.
Sandra lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONEXÃO.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I. “Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II.
Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017).
II.
Apelação Cível DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:49
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS VIANA - CPF: *85.***.*61-00 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 11:10
Juntada de petição
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09/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:56
Declarada incompetência
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04/07/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:05
Juntada de intimação
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09/03/2023 16:04
Baixa Definitiva
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09/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:52
Juntada de petição
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09/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-38.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria dos Reis Viana Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO COMO PRÉ-REQUISITO.
DESNECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
ANULAR SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Reis Viana interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0800861-38.2022.8.10.0127, proposta em face do Banco Pan S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em virtude da requerente não ter colacionado aos autos declaração de pobreza e cópias dos extratos bancários correspondentes ao período do empréstimo indicado pela autora com o início dos descontos indevidos, conforme solicitado no despacho registrado sob o ID 19425343.
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 346758708-9 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 19425346.
Em suas razões recursais de ID 19425348, a apelante sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, assim, entende que tal exigência cria obstáculo ao exercício do direito de acesso à Justiça, razão pela qual requer o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 19425353.
A Procuradora de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (ID 20352144). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido.
Registro a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Cinge-se a controvérsia em determinar se os documentos requeridos por meio do despacho de ID 19425343, são documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de extrato bancário da conta corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta corrente da demandante não desconstitui a pretensão da ora apelante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, NCPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Afinal, como bem esclarece LUCAS BURIL DE MACÊDO e RAVI PEIXOTO, “o ônus da prova pode ser observado sob o prisma subjetivo e objetivo.
Primeiramente, pode se falar no ônus da prova subjetivo, quando se dirige à atividade probatória das partes, à conduta de cada sujeito processual para se desincumbir do seu ônus de provar.
Há também o seu aspecto objetivo, regra dirigida ao magistrado, ligada à vedação do non liquet, em que há a indicação, pelo ordenamento jurídico, do comportamento que deve assumir o magistrado ao decidir quando houver dúvida quanto aos fatos.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, ED.
Saraiva, 2016, p. 558).
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
O CPC/1973 possuía um regramento estático, não permitindo a dinamização, que foi construída pela atuação jurisprudencial e doutrinária.
O atual CPC inova ao prever, de forma expressa, no § 1º, do seu artigo 373, a possibilidade de dinamização do ônus da prova, medida mais ampla que a “inversão do ônus da prova” constante do artigo 6º, VIII, do CDC.
Neste sentido, didaticamente, é feita a diferenciação: Na distribuição estática do ônus da prova, cada uma das partes sabe, de antemão, sobre quais espécies de fatos sua atividade probatória deve recair, como também sobre quem recai o risco de não prová-los.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, significa que o encargo probatório será distribuído tendo em vista as condições probatórias das partes litigantes, conforme o caso concreto.
Por conseguinte, dinamizar significa a possibilidade de alterar o ônus estático previsto previamente em lei consoante o direito material e as especificidades do caso.
Trata-se de uma forma de efetivar os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da adequação, permitindo que os ônus probatórios possam ser modificados em concreto, de forma a não gerar dificuldades excessivas na produção das provas. (ob.citada, p. citada) Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial, pelo que a prova do depósito do empréstimo em conta da autora, determinada pelo Juízo a quo, é ônus do réu.
Isto porque, no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguintes tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que a autora não tenha se manifestado a tempo, o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), como decidido no supramencionado IRDR, não é ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo, impondo-se o provimento do apelo.
Posto isto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
07/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:53
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS VIANA - CPF: *85.***.*61-00 (REQUERENTE) e provido
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22/09/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 14:41
Juntada de parecer
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19/08/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:00
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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