TJMA - 0051172-37.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 23:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2025 23:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/04/2025 17:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            08/04/2025 19:48 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 15:04 Juntada de termo 
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                                            11/11/2024 16:14 Juntada de petição 
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                                            09/11/2024 07:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2024 20:19 Juntada de petição 
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                                            17/10/2024 11:18 Juntada de petição 
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                                            16/10/2024 15:58 Juntada de petição 
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                                            17/09/2024 15:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/07/2024 14:48 Juntada de petição 
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                                            17/06/2024 00:54 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 14:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2024 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2024 14:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/04/2024 20:39 Juntada de petição 
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                                            11/03/2024 14:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2024 09:31 Juntada de petição 
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                                            11/01/2024 11:08 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 03:05 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            29/11/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
 
 N° 0051172-37.2014.8.10.0001 Vistos etc.
 
 Diante do pedido expressamente formulado, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação, descontando-se o valor já em conta judicial, e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC.
 
 Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
 
 Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
 
 Esta decisão servirá de mandado.
 
 Na secretaria do Juízo, a fim de possibilitar o uso integrado do sistema SISBAJUD ao PJE, inclua-se na autuação processual, no polo passivo da ação, o nome do(s) corresponsável(is) já citado(s).
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
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                                            24/11/2023 09:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 16:04 Juntada de termo 
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                                            09/05/2023 12:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/04/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 22:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 10:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2022 14:39 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 15:54 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 12:24 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 01:32 Publicado Intimação em 07/07/2022. 
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                                            11/07/2022 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0051172-37.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB 10004-MA), SAMARA SANTOS NOLETO (OAB 12996-MA) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
 
 São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
 
 MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria
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                                            05/07/2022 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 10:26 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0051172-37.2014.8.10.0001 (546082014) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO MARANHAO PROCURADORA: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEDRO PAULO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS ( OAB 10004-MA ) e SAMARA SANTOS NOLETO ( OAB 12996-MA ) DESPACHO DE FL.
 
 Vistos etc.
 
 Segundo consta dos registro do processo no sistema Themis os autos foram retirados sob carga pelo advogado Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas, OAB/MA: 10004, em 23/05/2017, não sendo devolvidos até a presente data.
 
 Assim, determino a intimação do advogado da parte executada para que providencie a imediata devolução dos autos, sob as penalidades previstas na lei processual.
 
 São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
 
 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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