TJMA - 0800847-26.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:14
Baixa Definitiva
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08/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 08:12
Juntada de Certidão de devolução
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08/05/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:55
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800847-26.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: JOAO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N. º 56/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DO NE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que o banco demandado está efetuando descontos indevidos de tarifas de anuidade de cartão de crédito em sua conta corrente, no valor de R$ 17,75, apesar de não ter anuído com tal contratação. (Id 21450827) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento da tarifa, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e impôs a condenação ao pagamento de uma indenização pelo dano moral, no valor de R$ 1.0000,00 (Id 21450850) 3.
Recurso.
Reitera os fatos narrados na inicial e requer a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (Id 21450852) 4.
Julgamento.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, essa Turma Recursal firmou o entendimento de que para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras (teoria do desvio produtivo do consumidor), nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte autora, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, mas a fim de observar o princípio do “ne reformatio in pejus”, vai mantida a sentença. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votou, além da relatora, a Juíza Adriana da Silva Chaves (Relatora Substituta).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de março de 2023 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Titular e Presidente em exercício 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 16:23
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUZA LIMA - CPF: *56.***.*28-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:18
Juntada de petição
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27/03/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 06:00.
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10/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 03:21
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800847-26.2022.8.10.0104 RECORRENTE: JOAO DE SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de março de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:29
Juntada de petição
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13/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2023 06:00.
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30/01/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2023 06:00.
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30/01/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA SA em 28/01/2023 06:00.
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30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 28/01/2023 06:00.
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27/01/2023 17:09
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2023.
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27/01/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800847-26.2022.8.10.0104 RECORRENTE: JOAO DE SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de fevereiro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 06:01
Recebidos os autos
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07/11/2022 06:01
Conclusos para decisão
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07/11/2022 06:01
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800847-26.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JOAO DE SOUZA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA SA - MA22470 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ora, em situações semelhantes a que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Em se tratando de contratos de cartão de crédito, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da requerida.
Não obstante isso, a demandada não se desincumbiram do ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença ou as supostas cópias das faturas do referido cartão de crédito, o que seria de suma importância, a fim de que pudesse demonstrar que a parte requerente utilizava o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Além disso, analisando-se os extratos acostados ao ID. 69498884, nota-se que realmente foram descontados da parte autora valores referentes a “CARTAO CREDITO ANUI”.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um contrato que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “CARTAO CREDITO ANUI” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido seguro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar os requeridos a indenizarem a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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