TJMA - 0808323-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:46
Juntada de termo
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17/09/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 17:22
Juntada de contrarrazões
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO JUNIOR ALVES NONATO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:14
Juntada de petição
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05/03/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:40
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:43
Juntada de termo
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26/02/2024 17:50
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2024 16:07
Juntada de recurso especial (213)
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO JUNIOR ALVES NONATO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento – Proc. n. 0808323-39.2022.8.10.0000 Processo Referência n. 0800170-19.2016.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Ronaldo Júnior Alves Nonato Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
AÇÃO Nº 23.042/2004.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 8.591/2007.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Júnior.
Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/11/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0808323-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: RONALDO JUNIOR ALVES NONATO ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/09/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 16:25
Juntada de petição
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RONALDO JUNIOR ALVES NONATO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 18:32
Juntada de malote digital
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21/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808323-39.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0800170-19.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado: Ronaldo Júnior Alves Nonato Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA nº 3811-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800170-19.2019.8.10.0001, proposto por Ronaldo Júnior Alves Nonato em desfavor do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação a execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 8.591/07.” Em suas razões, suscita o recorrente que deve ser julgado extinto o processo com resolução de mérito, face à ocorrência da prescrição nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Requer, ao final, seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, considerando lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada.
Em contrarrazões, o agravado sustenta a ocorrência de preclusão consumativa da matéria posta em julgamento nesta via.
Além disso, argumenta que o agravante inovou em sede recursal no ponto em que afirma existente limitação temporal para o exercício do direito de ação pelo agravado, especificamente indicando que a data final para os cálculos ocorreu com o advento da Lei Estadual nº 8.591/07, essa fundamentada no RE 561.836/RN – STF.
Nessa esteira, frisa que esse argumento do agravante não foi apresentado em sua contestação e tampouco ventilado na sentença guerreada.
Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo.
Manifestação da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do agravo para manter integralmente a decisão recorrida (ID 19399381). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua o enunciado 568 da súmula de jurisprudência STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.
Na origem, trata-se de Execução de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Maranhão, objetivando receber os valores decorrentes da sentença prolatada no processo nº 23042-86.2004.8.10.0001(23042/2004), que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública.
Quanto à tese de prescrição total, entendo que deve ser rechaçada.
Explico. É cediço que, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por outro lado, a Súmula nº 150 do STF prevê que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Compulsando os autos, verifico que em sede de razões a parte agravante suscita o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STJ, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 21/07/2009, e, a ação ter sido ajuizada após 5 (cinco) anos deste marco.
Todavia, esta não é a realidade dos autos.
Isto porque, colhe-se do processo originário que o trânsito em julgado da ação se deu no dia 21/07/2009 (Id 33315824, Proc. nº 0820490-56.2020.8.10.0001, desmembrado do Proc. nº 23042-86.2004.8.10.0001), tendo o Requerente, ora Agravado, e outros, dado início ao seu cumprimento na data de 15/04/2010, conforme se verifica no sistema JurisConsult (1º grau) do TJMA (Processo Físico nº 23042-86.2004.8.10.0001).
Logo, irrelevante a tese de que a demora das fichas financeiras não interrompeu a prescrição quando se sabe que a execução dos presentes autos se iniciou no meio físico, sendo inclusive desmembrado posteriormente, a fim de facilitar o trabalho do Magistrado.
Passando ao instituto da limitação temporal, tenho que embora não seja possível alegar a compensação das perdas decorrentes da URV com reajustes posteriores determinados por lei quando decorrentes de revisão geral anual ou perdas inflacionárias, cabe a dita limitação quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Esta orientação firmada de modo majoritário pela Jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva incorporar à remuneração, proventos ou pensão dos Requerentes, o percentual de 11,98% decorrente da perda salarial ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV, bem como, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes de quaisquer verbas percebidas.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se vislumbra a violação do art. 22 da Lei n. 8.880/94 sob o fundamento de que não é devida a incorporação, nos vencimentos/proventos de servidores do Estado do Mato Grosso, do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a contar de 1994.
III - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ.
IV - Este STJ sedimentou a questão por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726 no sentido de que os reajustes não têm o condão de corrigir equívocos procedidos, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa.
V - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017).
VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
VII - A interpretação de dispositivos legais locais ou que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
VIII - No tocante à alegada limitação à reestruturação das carreiras, conquanto o Tribunal a quo não tenha feito referência a existência de lei estadual que tenha promovido a reestruturação das carreiras dos servidores estaduais, o tema é pacífico na jurisprudência, devendo ser parcialmente provido para fazer a ressalva de que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deverá ser considerada no momento da liquidação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014.
IX - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1302933/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
In casu, se as Leis Estaduais 9.664/2012 e Lei 9.860/2013 que reestruturam a carreira dos servidores/professores promoveram a absorção do percentual devido à apelada pela perda da URV, pode haver a limitação temporal, considerando como termo ad quem a data da publicação dessas leis.
V.
Apelo conhecido e provido para que seja reconhecida a limitação temporal do pagamento da diferença remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, uma vez demonstrado pelo Estado do Maranhão, na fase de cumprimento de sentença que ocorreu a absorção do índice a que apelada tinha direito pelas Leis 9.664/2012 e Lei 9860/2013. (TJMA, AC 0852302-58.2016.8.10.0001, Sexta Càmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, J. 12/04/2018).
No presente caso, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo requerente, qual seja, policial militar.
Portanto, "é possível a limitação temporal de diferenças remuneratórios decorrentes de conversão dos proventos dos servidores em URV, à instituição de novo regime jurídico remuneratório, que venha a reestruturar a carreira" (REsp 1656427/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017), exatamente como ocorre na espécie, em que a Lei nº 8.591/07 procedeu a implantação de um novo padrão remuneratório, a partir da instituição do subsídio.
Destarte, o não reconhecimento da limitação temporal, neste caso, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito.
Portanto, incabível qualquer determinação de incorporação de índice no contracheque do servidor, restando contudo o direito aos retroativos, conforme delimitado na decisão.
Esta é, inclusive, a fundamentação da maioria dos Magistrados da Fazenda, ao argumentarem que: “De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do Militar concretizada, em 2007, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016)”.
Em face das razões expendidas, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do enunciado 568 das súmulas de jurisprudência do STJ, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/08/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808323-39.2022.8.10.0000 Processo (origem) n.º 0800170-19.2019.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado: Ronaldo Júnior Alves Nonato Advogado: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA nº 3811-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e, em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após o estabelecimento do contraditório.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III).
Cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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