TJMA - 0833620-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DIAS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de AF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de HELOISA BEATRIZ TINOCO RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA DIAS em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de AF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de HELOISA BEATRIZ TINOCO RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:14
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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17/08/2022 15:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833620-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CALI IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 REU: AF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, HELOISA BEATRIZ TINOCO RIBEIRO, MARILIA DE SOUSA DIAS INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaira CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022. -
15/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:33
Indeferida a petição inicial
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09/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:12
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833620-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CALI IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - OAB MA14385 REU: AF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, HELOISA BEATRIZ TINOCO RIBEIRO, MARILIA DE SOUSA DIAS DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais em cinco parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
21/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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16/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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