TJMA - 0801072-83.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 10:59
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 13:14
Decorrido prazo de MANOEL DOS REMEDIOS AZEVEDO JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:44
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801072-83.2021.8.10.0006 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA EMBARGANTE: MANOEL DOS REMÉDIOS AZEVEDO JÚNIOR ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, OAB/MA 7.172 EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.517/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC). 2.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado n° 2.386/2022-1. 3.
O requerente, ora embargante, alega a ocorrência de contradição entre o referido acórdão e o entendimento já proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, afirmando que o Acordão nº 2.386/2022-1 proferido por esta Turma Recursal está em total descompasso com os julgados do TJ/MA, restando clara a contradição de entendimentos e a necessidade de reforma da decisão impugnada. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, posto que o acórdão impugnado foi fundamentado na análise das provas juntadas nos autos, em especial, pela prova pericial juntada pelo requerente, ora embargante, no ID 16001675 - Pág. 2, no qual o perito competente descreveu a debilidade do autor como “rigidez do quarto pododáctilo direito, deambulando livremente”, concluindo que em decorrência de acidente de trânsito e fratura exposta do quarto pododáctilo direito, após tratamento cirúrgico, o autor evoluiu com debilidade residual em pé direito, aplicando-se assim corretamente a tabela e a graduação da debilidade permanente atestada no laudo pericial.
Portanto, no caso em exame, foi adotado o critério de proporcionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/09, não se descurou quanto à necessidade de fixação proporcional do seguro à lesão, em homenagem à letra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e à Súmula 474 do STJ, bem como não há nos autos provas da debilidade do autor em grau superior ao pago pela seguradora no âmbito administrativo, pelo contrário as demais provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial do IML, corroboram a repercussão aplicada, devendo, pois, o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas. 5.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 6.
Nesse sentido, inexistindo qualquer erro material, omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 7.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
30/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801072-83.2021.8.10.0006 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, sala 117 Windows Open Mall, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 RECORRIDO: MANOEL DOS REMEDIOS AZEVEDO JUNIOR Advogado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR OAB: MA7172-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de julho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/07/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/06/2022 01:01
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801072-83.2021.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A RECORRIDA: MANOEL DOS REMÉDIOS AZEVEDO JÚNIOR ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, OAB/MA 7.172 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.386/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – DEBILIDADE RESIDUAL EM PÉ DIREITO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – QUITADA A OBRIGAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, o qual somado com o valor já recebido administrativamente (R$ 675,00), corresponde ao percentual de 70% do teto indenizatório (R$ 9.450,00), conforme ID 16001696.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A recorrente requer a reforma da sentença alegando que a parte recorrida não faz jus a tal direito, pois no momento da ocorrência do sinistro praticava atos ilícitos, bem como alega a necessidade da aplicação correta da tabela, afirmando que segundo o apurado no laudo pericial, o valor total da indenização corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo sido pago administrativamente valor idêntico ao devido (R$ 675,00), portanto a obrigação já se encontra devidamente quitada, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso da ré.
Senão vejamos.
Da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem, no laudo pericial e processo administrativo prévio.
Comprovada a existência do acidente (06/02/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade residual em pé direito”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial, boletim de ocorrência, documentação médica e processo administrativo, tanto que fora efetuado pagamento pela seguradora após requerimento administrativo, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, julgando improcedente o pedido de complementação, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.
Rcl 10093 / MA RECLAMAÇÃO 2012/0205425-3 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146).
DJe 01/02/2013. Assim, a indenização referente à invalidez parcial, arbitrada pelo juízo a quo em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) quando somado o valor arbitrado a título de complementação (R$ 8.775,00) com o valor recebido administrativamente (R$ 675,00) merece ser reformada/reduzida, posto que tal valor é superior ao grau/extensão da debilidade permanente categoricamente atestada no laudo pericial do IML.
Ressalte-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), equivalente a 10% (sequela residual) do percentual de 50% teto indenizatório (R$ 6.750,00), pago em razão de debilidade permanente de um dos pés de repercussão residual, uma vez que o laudo pericial do IML descreveu tal debilidade como “rigidez do quarto pododáctilo direito, deambulando livremente”, concluindo que em decorrência de acidente de trânsito e fratura exposta do quarto pododáctilo direito, após tratamento cirúrgico, o autor evoluiu com debilidade residual em pé direito, conforme ID 16001675 - Pág. 2.
Assim, havendo no laudo do IML expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.
Porém, verifica-se que o requerente já recebeu administrativamente, desde 29/10/2021, valor idêntico ao devido, demonstrando que a requerida cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa.
Portanto, não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
17/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:56
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (REQUERENTE) e provido
-
17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805382-33.2022.8.10.0060
Maria Cabral da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rozoaldo da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2022 09:05
Processo nº 0801317-36.2020.8.10.0069
Camila Alves de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 05:53
Processo nº 0801317-36.2020.8.10.0069
Camila Alves de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 13:59
Processo nº 0833620-45.2022.8.10.0001
Cali Imobiliaria e Construcoes LTDA - ME
Af Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Nyedja Rejane Tavares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2022 16:26
Processo nº 0013846-52.2016.8.10.0040
Douglas Aguiar Serra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luanna Carreiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00