TJMA - 0801151-78.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801151-78.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO RIBEIRO DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar inicial, já que ausente nos autos procuração nos moldes legais, juntou nova procuração sem constar assinatura a rogo.
Logo, não sanada a(s) irregularidade(s).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSCRITO POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADO DE ASSINATURA A ROGO E CONFIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO A EXIBIÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO PARTICULAR APRESENTADA NO FEITO, ASSINADA A ROGO E CONFIRMADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EXIGÊNCIA, ADEMAIS, SUPRIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03012606620188240001 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301260-66.2018.8.24.0001, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 11/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).
Grifou-se.
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Salvo o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 486, do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
15/08/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 00:35
Indeferida a petição inicial
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11/08/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:08
Juntada de petição
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02/08/2022 19:28
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FRANCA em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 22:29
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801151-78.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO RIBEIRO DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme Despacho de ID 71095229. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/07/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 18:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801151-78.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO RIBEIRO DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. , conforme Despacho de ID 70501306. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:27
Juntada de petição
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06/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:49
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801151-78.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO RIBEIRO DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com a devida assinatura e data atualizada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme Despacho de ID 69060926. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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