TJMA - 0800114-91.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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27/05/2025 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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15/11/2024 10:57
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:57
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 13:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2024 11:11
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:30
Juntada de petição
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04/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:05
Juntada de diligência
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20/06/2023 11:46
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800114-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Endereço: BENEDITA PEREIRA DA SILVA PV SAPUCAINHA, S/N, SÃO MIGUEL, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 10/07/2023, ÀS 14:45 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, BENEDITA PEREIRA DA SILVA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando a intimação da parte autora a cargo de seu advogado, advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível - 
                                            
15/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 11:13
Juntada de petição
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26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800114-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida.
Ausente o Contrato Original, autorizo a Perícia em Cópia do Contrato.
Intimem o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia.
Intimem.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
24/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:13
Outras Decisões
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17/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:50
Outras Decisões
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10/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:14
Juntada de petição
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11/08/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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31/07/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:32
Juntada de petição
 - 
                                            
25/07/2022 21:33
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800114-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 13 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível - 
                                            
13/07/2022 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2022 04:28
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 13:03
Juntada de petição
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07/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800114-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 , para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como se pede no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”. Caxias, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível - 
                                            
05/07/2022 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2022 06:05
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 06:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/07/2022 06:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/07/2022 09:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
 - 
                                            
01/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 09:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800114-91.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DECISÃO Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito WAGNER NEGREIROS PEREIRA, o qual deverá ser contatada por telefone (99) 9 8822-9009, e e-mail:[email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
22/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 22:02
Nomeado perito
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10/05/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:57
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:13
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2022 12:31
Juntada de petição
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25/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:40
Juntada de contestação
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17/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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04/01/2022 19:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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