TJMA - 0801031-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:19
Decorrido prazo de DANIEL LEITE CARDOSO em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 15:36
Juntada de parecer
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02/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos
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31/05/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:03
Outras Decisões
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26/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801031-37.2021.8.10.0000 Sessão : 29.03.2021 Paciente : Daniel Leite Cardoso Impetrante : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribumal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 8985-04.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Artigos 121, § 2º, II e IV e 129, § 2º, IV, ambos do CP (homicídio qualificado e lesão corporal grave) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE EM CONCRETO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, posto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da CRFB, estando presentes os requisitos da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa e, ainda, existir dois procedimentos investigatórios no âmbito dos Juizados Especializados de Violência Doméstica (Processos nº 13561/2016 e 15320/2016) em face do paciente; II. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente; III.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "por maioria e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 29 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:42
Denegado o Habeas Corpus a 2º Tribunal do Júri da Capital (IMPETRADO)
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06/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2021 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/03/2021 18:48
Incluído em pauta para 29/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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22/03/2021 09:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/03/2021 08:54
Juntada de parecer
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21/03/2021 18:26
Juntada de petição
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17/03/2021 12:56
Incluído em pauta para 22/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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16/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2021 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 19:52
Juntada de petição
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03/03/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 15:57
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 08:04
Juntada de malote digital
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12/02/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801031-37.2021.8.10.0000 Paciente : Daniel Leite Cardoso Impetrante : João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribumal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 8985-04.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Artigos 121, § 2º, II e IV,e 129, § 2º, IV, do CP Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Batista Araújo Soares Neto em favor de Daniel Leite Cardoso, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9110375), narra que a ação penal de origem foi iniciada a partir de denúncia formulada pelo Ministério Público contra o recorrente, pela prática delitiva prevista nos artigos 121, § 2º, II e IV, e 129, § 2º, IV, do CP.
Relata que, segundo consta da denúncia, no dia 09 de setembro de 2020, por volta de 19h30, dentro da Prontoclínica, no Bairro Monte Castelo, nesta cidade, o paciente, após ser injustamente agredido por Eduardo Viegas Costa, com três golpes fortíssimos no rosto, teria efetuado disparos de arma de fogo para defender-se da injusta agressão, atingindo mortalmente Eduardo e, de raspão, atingido Josievelyn no dedo.
Narra que, cessada ambas as agressões, o paciente foi pra casa e que, dois dias depois, compareceu espontaneamente à Delegacia de Homicídios, onde entregou sua arma, com o carregador intacto e sem alterações, a fim de ser periciada, assumiu a conduta delitiva e elucidou como ocorreram os fatos, contribuindo, assim, com as investigações.
Afirma, no entanto, que foi decretada prisão temporária do paciente e que, posteriormente, foi convertida em preventiva.
Acrescenta que, iniciada a instrução, a defesa, dentro do prazo legal, apresentou resposta à acusação, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para 27/11/2020, episódio em que foram ouvidas as testemunhas, a vítima Josievelyn e interrogado o acusado.
Assevera que, nessa ocasião, novamente o paciente assumiu a conduta, esclarecendo que a praticou somente para defender-se e que não tinha intenção de ceifar a vida de Eduardo.
Reitera que o paciente, desde o início, assumiu a conduta, entregou sua arma para ser periciada e, após ser decretada sua prisão, espontaneamente compareceu à delegacia e se entregou para ser cumprida sua prisão.
Aduz que a ocorrência citada pela autoridade indigitada coatora e utilizada para demonstrar um suposto histórico criminal do paciente, nunca transformou-se em qualquer procedimento e que utilizar um boletim de ocorrência sem que se tenha a verificação de procedência de informação é mera exposição de palavras, não se constituindo fato apto a desabonar a sua conduta.
Sustenta que, a partir de um episódio isolado e de defesa pessoal, não se pode aferir a periculosidade do paciente como apta a retirar-lhe o direito de recurso em liberdade pela inidoneidade de tais fundamentos.
Relata que não há elemento concreto que aponte para a possibilidade de o paciente frustrar a aplicação da lei penal ou que represente risco à ordem pública, até porque tem residência fixa no distrito da culpa, além do fato de não responder a outra ação penal.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da presente ordem de habeas corpus.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 9110376 a 9110382, 9110386, 9110387, 9110589, 9110592, 9110593, 9110595, 9110596, 9110599, 9110602 e 9110603.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Acentuo, inicialmente, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam, em um mesmo tom, a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Contudo, é de se ressaltar que se impõe aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.
Pois bem, no presente caso, o impetrante pleiteia a concessão da liminar, a fim de que seja concedida liberdade ao paciente, diante da inidoneidade dos fundamentos do ergástulo preventivo.
No caso em tela, a prisão preventiva do paciente foi mantida em sede de decisão pronúncia (ID nº 9110378), sob os argumentos de que não houve nenhuma variação ou modificação do contexto fático subsequente à imposição da prisão preventiva no início da ação penal, bem como a fim de garantir a ordem pública em razão da reiteração delitiva do paciente e em decorrência do modus operandi empregado no fato.
Assim, a princípio, numa análise perfunctória como a aqui exigida, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 9 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
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26/01/2021 19:43
Conclusos para decisão
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26/01/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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