TJMA - 0815149-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:17
Juntada de petição
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18/09/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2025 00:28
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 11:03
Juntada de petição
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05/08/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 12:30
Desentranhado o documento
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05/08/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 20:41
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 00:01
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 21:42
Juntada de petição
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25/06/2025 14:17
Juntada de petição
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24/06/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2024 12:01
Juntada de parecer
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06/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:34
Juntada de petição
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02/02/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 14:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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05/09/2023 07:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/06/2023 23:59.
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11/05/2023 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0815149-52.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: JOAO JOSE MAGALHAES MENDONCA ADVOGADO: AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2023 A 27/04/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815149-52.2020.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0822250-11.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: JOÃO JOSÉ MAGALHÃES MENDONÇA.
ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789).
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ÂNGELO GOMES MATOS NETO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. ÍNDICE GERAL DEVIDAMENTE DEFINIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR EM LISTA NOMINAL DA ENTIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 20/04/2023 a 27/04/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por João José Magalhães Mendonça, visando aclarar e prequestionar matéria exarada no Acórdão de id. 10732066, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em que pretendia modificar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença sobrestou o feito “pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária n° 6542/2005, o que ocorrer primeiro.” Em suas razões recursais, o Agravante alega que não é relevante a ausência de seu nome na lista liberada pela Contadoria Judicial, eis que basta estar abrangido pelo título judicial.
Afirma que a decisão ora combatida foi equivocada, pois, embora a Contadoria Judicial ainda não tenha apresentado os seus cálculos individualizados, é possível a aplicação dos índices já apresentados, inclusive na própria ação coletiva n.º 6542/2005.
Sustenta que, seguindo determinação do acórdão nº 69576/2007, e em consonância com a metodologia disposta nos arts. 22 e 19 da Lei nº 8.880/94, a Contadoria judicial apresentou os índices conforme a data do efetivo pagamento de cada secretaria/lotação, já que cada secretaria tinha, à época, sua própria data para pagamento de seus servidores.
Afirma que esses índices são elaborados de forma geral, e que, como cada secretaria/lotação realizava o pagamento para seus servidores em um dia específico, e a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Afirma que, nos cálculos apresentados na ação de cumprimento de sentença, objeto deste Agravo, utilizou o índice acima referido, e, como são índices gerais, basta simples averiguação sobre em qual secretaria o(a) Agravante encontra-se lotado, a fim de se localizar o índice necessário.
Finaliza requerendo a análise dos pontos levantados.
Contrarrazões pela manutenção da decisão, insistindo contudo na prescrição da dívida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Conforme relatado, a Agravante ajuizou, na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 6542/2005 proposta pelo SINTSEP.
Tendo em vista se tratar de matéria de ordem púbica, merece atenção a alegada prescrição trazida pelo Estado do Maranhão.
Ao que tange ao prazo prescricional das execuções contra a Fazenda Pública, este será de 05 anos, o mesmo fixado para propositura das ações, ex vi Sumula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O termo inicial do referido prazo prescricional (execução), é, em regra, a data do trânsito em julgado da sentença.
Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, o termo inicial para contagem do prazo prescricional será a data da sua efetiva liquidação, nos exatos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada.
Precedentes do STJ. (sem grifo no original) 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.)” Outro não é o entendimento desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
III – Apelo provido. (Apelação Cível N.º 0836641-68.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Rel.
Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão virtual em 26/08 a 02/09/2021).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA QUE SOMENTE SE TORNA EXEQUÍVEL APÓS A DEVIDA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA QUANDO O TÍTULO JUDICIAL ESTIVER DEVIDAMENTE LIQUIDADO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1)Tanto o Superior Tribunal de Justiça como este Tribunal de Justiça tem deliberado no sentido de que o prazo prescricional referente a execução de sentença ilíquida proferida em ação coletiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado. 2) No que pese a sentença proferida na Ação n.º 6542/2005 ter transitado em julgado em 05/11/2008, somente se viabilizou a devida execução pelos credores individuais após a liquidação do julgado, cujos cálculos foram homologados em juízo no dia 15/10/2018. 3) Tendo em vista que o título executivo judicial derivado da sentença proferida em ação coletiva se tornou líquido com a homologação dos cálculos e que o cumprimento de sentença proposto pela parte Apelante foi distribuído dentro do quinquídio legal após essa homologação, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser reformada a sentença recorrida neste aspecto. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. (Remessa Necessária n.º 0844051-80.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador Tyrone José Silva, sessão virtual realizada de 03 a 10 de maio de 2022).” A propósito, no julgamento do Agravo Regimental n.º 26048/2015 no Agravo de Instrumento n.º 10060/2015, interposto contra decisão proferida na liquidação de sentença na Ação Coletiva n.º 6542/2005, restou consignado que a fixação dos índices devidos aos servidores dependia de liquidação da sentença coletiva, com a implementação de prova pericial. reforçando a iliquidez do título executivo à época do trânsito em julgado do acórdão. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE MOEDA EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE VALOR ZERO REALIZADA PELA CONTADORIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, §1º-A, DO CPC.
I.
A ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
Precedentes do STJ.
II.
De acordo com o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal, "verificado que o laudo da contadoria, com vistas a apurar as perdas salariais de servidores públicos, decorrentes da conversão da moeda em URV, apresenta dúvidas sobre a correta aplicação da metodologia imposta pelo art. 22 da Lei 8.880/94, merece reforma a decisão que acolheu as conclusões da perícia técnica, determinando-se nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC." III.
Nos cálculos das perdas salariais dos servidores não há que se confundir aumento salarial com o reajuste devido pela conversão da moeda.
IV.
O STJ já se manifestou sobre a possibilidade do relator dar provimento monocraticamente os casos em que o entendimento está pacificado pelo órgão fracionário, como no caso dos autos.
V.
Sendo a decisão agravada contrária à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao agravo de instrumento, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
VI.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida.” (AgRCiv no(a) AI 010060/2015, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2015, DJe 03/12/2015) Assim, conforme já exaustivamente exposto em jurisprudência desta própria Corte, embora a acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP, tenha transitado livremente em julgado em 15 de novembro de 2008, tratando-se de sentença ilíquida (conforme demonstrado acima), o termo a quo do prazo prescricional, para sua execução, será a data da homologação dos cálculos judiciais, qual seja, 15 de outubro de 2018, sendo desarrazoada a inconformidade do embargado neste pormenor.
No mais, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparo a decisão que determinou a suspensão do feito por ausência de liquidez do título executivo, confirmada pelo Acórdão embargado, de relatoria da eminente Desa.
Anildes de Jesus Chaves Cruz.
Em análise dos autos, entendo assistir razão ao embargante.
Explico.
Nos fundamentos da decisão agravada, o juízo a quo consignou que: “(…) Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2 Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.” Pois bem.
Nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), consta despacho proferido pelo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública (fl.240 do id 57725295), esclarecendo ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 205 do id 577255295 (fls.11096 do processo físico), que homologou os cálculos relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Ressalta-se que os Embargos de declaração, opostos pelo Estado do Maranhão, não tratavam de cálculos de índices, mas tão somente de outras questões processuais descritas no referido despacho, que não possuíam o condão de obstar o cumprimento de sentença.
Observa-se que tais índices foram calculados observando a data do efetivo pagamento de cada categoria, constante de tabela oficial, conforme determinado no acórdão n.º 69576/2007.
Logo, tratam-se de índices gerais, aplicáveis àqueles pertencentes a mesma categoria, vinculados à mesma Secretaria Estadual, com recebimento de vencimento na mesma data.
Desta feita, basta a comprovação da categoria e de qual secretaria estava vinculado o exequente, para que seja defino o índice, dentre os já fixados pela contadoria judicial, a ser aplicado para o ressarcimento da diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Reforço que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, sendo desnecessário constar os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor para execução individualmente dos valores devidos, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
No mais, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em razão da legitimidade extraordinária do Sindicato, não é imprescindível que o nome do exequente conste da listagem dos substituídos para aferição de sua legitimidade, tanto para execução individual quanto coletiva, “à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada", o que não é o presente caso: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO PLÚRIMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR NÃO PRESENTE NA LISTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito.
Incidente a Súmula nº 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2.
A orientação jurisprudencial do STJ reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
LIMITE DA COISA JULGADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, não há motivo para a suspensão do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com o devido trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE FUNDAMENTA EM MOTIVOS QUE NÃO MAIS SUBSISTEM.
EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
II.
Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJMA, AI 0815936-81.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo Juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a parte agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III – A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido.” (TJMA, AI 0811403-16.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, julgado em 16.03.2020). “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15020602, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0802213-26.2019.8.10.0001, Quinta Câmara, Desembargador Relator José Barros de Sousa) Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo os declaratórios para, modificando o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação aqui exaustivamente demonstrada, cassar a decisão agravada que suspendeu o processo principal, determinando o regular trâmite do Cumprimento de Sentença nº 0822250-11.2018.8.10.0001, cujo autor é o embargante. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 20/04/2023 a 27/04/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
02/05/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:57
Juntada de malote digital
-
02/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 09:29
Juntada de petição
-
05/04/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 07:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/03/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 14:42
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 14:51
Juntada de petição
-
03/12/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/06/2021 16:13
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 14:43
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/06/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 08:52
Juntada de malote digital
-
07/06/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2021.
-
05/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 17:52
Conhecido o recurso de JOAO JOSE MAGALHAES MENDONCA - CPF: *22.***.*75-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 14:49
Juntada de parecer
-
20/05/2021 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2021 10:44
Juntada de petição
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03/05/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2021 12:53
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2021 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 20:47
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 15:38
Juntada de petição
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23/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0815149-52.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA.
Agravante : João José Magalhães Mendonça.
Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765).
Agravado : Estado do Maranhão.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por João José Magalhães Mendonça, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado (proc. nº 0822250-11.2018.8.10.0001), determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da ação originária nº 6542/2005.
Em síntese, aduz o agravante que a decisão recorrida merece ser suspensa/reformada, eis que já foram apurados os índices gerais referentes à URV pela contadoria judicial, todos iguais ao conjunto de servidores que exercem o mesmo cargo público, respeitado o órgão de lotação, cujos cálculos foram homologados desde 15/10/2018, inexistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Desse modo, ao espeque dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo liminar, a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do feito de origem, confirmado em julgamento de mérito a reforma da decisão ora impugnada. É o relatório.
Decido.
De início, diante do pedido expresso formulado e dada ausência de elementos hábeis a afastar a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal refere-se à suspensão da tramitação do feito originário (cumprimento de sentença) determinada pelo juízo a quo, diante da necessidade de se promover a apuração do índice relativo à URV (objeto do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005), isto porque, muito embora transitada em julgado a homologação dos cálculos, tal ocorrera apenas em relação a parte dos substituídos e não em relação a todos.
In casu, a tão somente suspensão do feito, sob minha ótica, não gera à ora agravante risco de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão, in limine litis, do objeto recursal pretendido, sobretudo diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por se tratar de suposto prejuízo financeiro que poderá ser revertido (recebível retroativamente), sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2020. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
18/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 09:37
Juntada de malote digital
-
18/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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