TJMA - 0813574-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de EWLLER SILVA BARROS em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 03 de novembro de 2020 Nº Único: 0813574-09.2020.8.10.0000 Paciente: Ewller Silva Barros Impetrantes: Suirlanderson Araújo (OAB/MA 20.714) e Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA 16.873) Impetrado: MM Juiz de Direito da Comarca de São Bento Tipificação: art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03 Procuradora de Justiça: Dra.
Selene Coelho de Lacerda Relator Convocado: Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. 1. A PRIMEIRA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DO IMPETRANTE RESIDE NA AUSÊNCIA DE DOLO DO PACIENTE NA PRATICA DO CRIME DE TRÁFICO; 2.
A MATÉRIA LEVANTADA PELO IMPETRANTE BUSCA AFASTAR A ATIPICIDADE DO FATO– AUSÊNCIA DE DOLO - É INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA, POR SE TRATAR DE QUESTÕES DE FATO, CUJA APRECIAÇÃO EXIGE REVOLVIMENTO DE PROVAS E DEMANDA ESTUDO DETALHADO DAS PROVAS COLETADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; 3.
O OUTRO FUNDAMENTO OBJETO DO WRIT CONSISTE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE; 4. O JUIZ A QUO FUNDAMENTOU DE FORMA CONCRETA ACERCA DA GRAVIDADE DO CRIME E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO REVELAM OBJETIVO RISCO À ORDEM PÚBLICA, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL; 5.
A PRISÃO PREVENTIVA NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AINDA MAIS QUANDO CALCADA EM DADOS CONCRETOS, COMO OCORRE NOS AUTOS; 6.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
A Procuradoria Geral de Justiça foi representada pela Procuradora de Justiça Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra.
São Luís/MA, 03 de novembro de 2020. (assinado eletronicamente nos termos da lei 11.419/06) Dr.
Antônio José Vieira Filho, relator convocado Juiz de Direito -
18/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 15:11
Denegado o Habeas Corpus a EWLLER SILVA BARROS - CPF: *16.***.*56-57 (PACIENTE) e JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO (IMPETRADO)
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03/11/2020 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/11/2020 10:57
Incluído em pauta para 03/11/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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14/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2020 01:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:09
Decorrido prazo de EWLLER SILVA BARROS em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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25/09/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 15:01
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 08:14
Juntada de malote digital
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25/09/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
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22/09/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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