TJMA - 0016645-30.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/08/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/08/2024 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/08/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 12:03
Outras Decisões
-
13/08/2024 21:45
Juntada de petição
-
11/05/2024 16:08
Juntada de petição
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/04/2024 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2024 23:09
Juntada de petição
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 19:39
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:45
em cooperação judiciária
-
04/04/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 16:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/03/2023 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:18
Decorrido prazo de DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL NO 0016645-30.2012.8.10.0001 REQUERENTE: ARLINDO ROZA DA CONCEIÇAO 1º Apelante: Estado do Maranhão PROCURADOR: Marco Antonio Guerreiro 2º Apelante: Diordio Leno Bezerra de Araujo ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB MA7765-A Apelado 1 : Diordio Leno Bezerra de Araujo Apelado 2: Estado do Maranhão RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 16052532).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
O feito foi devolvido pelo sistema PJE sem manifestação, após decorrer o prazo de 30 dias com vistas ao Ministério Público Estadual.
Em atenção ao Princípio da Celeridade previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, dou seguimento ao julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “ (…) Primeiramente, insta mencionar, a questão da prescrição suscitada pela ré, com fulcro no teor do art. 1° do Decreto 20.910/32, entendo restar superada, a medida que restou evidenciado que a ocorrência do evento danoso se deu com a demissão do autor, em 23/06/2008, conforme publicação do Diário Oficial às fis. 81, Considerando que o prazo prescricional conta-se da data do ato ou fato do qual se originou (publicação do ato de demissão ocorrido em 23/06/2008) e não há exceção, bem como verificando que a distribuição da presente ação se deu em 26/04/2012, assim, dentro do lapso temporal, restou-se clara a observância a legislação retrocitada, devendo a prejudicial ser afastada.
Vale trazer à colação a jurisprudência do STJ, que já manifestou julgados neste sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32.
APLICAÇÃO.
NORMA ESPECIAL. 1.
O art. 1° do Decreto n° 20.910/32 dispõe acerca da prescricão qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2.
In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca prescrição. 3.
Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC). (grifo nosso) (REsp 820768 / RS, Tl - ia Turma, Rel.
Mm.
LUIZ FUX, publicação DJ 05/11/2007, p.227, disponível em http://www.stj.gov.br) Neste passo, compulsando os autos, sob a égide das provas carreadas, verifica-se que o autor sofreu uma pena de demissão ilegal e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a ausência de prova da existência de qualquer ilícito penal e/ou residual militar, tanto em comissão de sindicância quanto em processo criminal.
De mais a mais, a ilegalidade de todo procedimento administrativo submetido ao autor fora, inclusive, categoricamente constatado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça às fis. 38/47, que decidiu por declarar nulo o ato demissional, "ex officio", realizado pelo Governador do Estado, bem como reintegrá-lo ao Quadro da Policia Militar do Estado, com todos os direitos advindos desde a demissão ilegítima.
Na esteira do julgamento pela citada Corte, entendo que se tratando de imposição da penalidade de demissão, a Administração deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre ato e sanção, o que não ocorreu no presente caso, visto que não havia qualquer prova de que tenha ocorrido fato típico ou antijuridico, que ensejasse sanção de tamanha gravidade.
Ao contrário, verifica-se uma sindicância irregular, em desacordo com as provas colhidas, quando o Relatório do 1PM às fls. 32, consta "de acordo com as declarações da testemunha JOSÉ SABINO SOARES PINHEIRO CAP PM, que foi interrogado de apurar em Sindicância, na cidade de Itinga-MA, denuncias de que policias militares da operação Maranhão estariam apreendendo veículos e liberando mediante pagamento em dinheiro, declara o CAP Soares, que o Prefeito PIMENTEL, fez denuncia por escrito e que durante a sindicância, concluiu que as acusações eram verdadeiras, no entanto não tinha provas materiais ou periciais, que evidenciasse a pratica de extorsão (4"1 em 29 de setembro de 1999. Às as. 17/27, consta manifestação da 14 a Promotoria Criminal Militar, em sede de alegações finais, opinando pela improcedência da denúncia, em prol da absolvição do autor, por inexistência de provas da ocorrência do fato.
Em 30 de abril de 2008. À fl. 37, consta a certidão da Auditoria Militar, que concluiu pela inexistência dos fatos imputados como crime, transitado em julgado em 01 de dezembro de 2008.
Não obstante a evidência de inocência do autor, eis que havia indícios suficientes de inexistência dos fatos, o ato estatal desprovido do dever de cautela, que deveria conduzir a Administração Pública, notadamente, ao aplicar a penalidade de demissão, é de clareza solar que houve a prática de ato arbitrário e ilegal contra o autor.
Vale dizer que a materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes.
Desta feita, os danos morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação,! por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito: claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada.
Nesse caso, ao contrário, verifica-se que todo o procedimento administrativa, que culminou no ato de demissão do autor, foi concluído por apenação destoante das provas dos autos.
Neste diapasão, entendo que o período de duração do procedimento administrativo desprovido de lastro mínimo de provas, que culminou no afastamento indevido do autor de suas funções, configurou, sem dúvida, danos morais a este.
Destarte, na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que o Estado responde objetivamente pelos atos praticados, portanto, o simples afastamento do servidor de suas funções, quando ilegal, já é suficiente para configurar o dano moral.
Isto porque, é certo que o não pagamento de verbas salariais atingem os direitos do autor, uma vez que retiram a tranquilidade de poder honrar os compromissos que hodiernamente realiza, para a manutenção de uma vida minimamente digna.
Assim, a demissão ilegal, além dos diversos prejuízos patrimoniais, atinge o patrimônio imaterial e psíquico do trabalhador, afinal, a ansiedade, a angústia e os transtornos decorrentes do não recebimento do salário, ultrapassam o conceito de meros dissabores.A propósito, vale trazer à baila entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob a questão em tela: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
SOLDADO DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO DO CARGO.
EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e,. (b) mensurar a adequação da reprimenda á gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2.
A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. 3.
A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do principio da segurança jurídica às partes. 4.
Os danos materiais e morais derivados de uma punição iniusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada.
S.
Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. 6.
Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frisese, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). 7.
Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Policia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias. (STJ - RMS 28.169/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010) - grifos nossos" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL.PRESCRIÇÃO BIENAL.
AFASTADA.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA DATA DO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO.
AVERIGUAÇÃO DOS VALORES MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE. [...] O.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos da regra do art. l°-F da Lei n°. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos mesmos termos fixados na sentença.
A correção monetária deverá incidir a partir desta data, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0032152-40.2010.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Cãmara Cível, Publicado em: 13/04/2016 )" Neste mister, extrai-se das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo à reputação do autor e expressá-lo pecuniariamente, face às peculiaridades do caso que, por certo, compensará o gravame sofrido, que além de ter sido indevidamente demitido, foi injustamente acusado de possuir envolvimento com crimes.
Do exposto, com suporte nos princípios e dispositivos legais aplicáveis ao caso, desacolho a preliminar de prescrição levantada pelo réu, ao passo que julgo PROCEDENTE a ação, para condenar o réu ao pagamento de 40 (quarenta) mil reais ao autor, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso.
Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do art. 1° F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001 até 30 de junho de 2009, quando então deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da publicação da Lei n.° 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.0 F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: "Artigo 1.°-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Sem custas, ante o beneficio da justiça gratuita concedido.
Diante da sucumbência, com base no artigo 85, parágrafos 2.° e 4° do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importãncia da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2017” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de 1º grau por todos os seus fundamentos.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 21:28
Conhecido o recurso de DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*87-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/11/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016645-30.2012.8.10.0001 1º APELANTE/APELADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE/APELADO: DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB/MA 7765) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Redistribua-se à Desembargadora NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, no âmbito da 2a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o processo 0032646-98.2009.8.10.0000 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/06/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 18:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 07:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-10.2018.8.10.0026
Max Centro Automotivo LTDA - ME
Rp Publicacoes LTDA - ME
Advogado: Joicy Luana Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 01:55
Processo nº 0801005-81.2022.8.10.0007
David Fernando Camara
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Reis Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 10:18
Processo nº 0812082-11.2022.8.10.0000
Serv Social da Ind do Papel Papelao e Co...
Sandra Maria Nascimento da Silva
Advogado: Fabio Kadi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 17:51
Processo nº 0000693-29.2018.8.10.0121
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Barros da Silva
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2024 14:26
Processo nº 0000693-29.2018.8.10.0121
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Barros da Silva
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00