TJMA - 0801005-81.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 08:13
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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02/07/2022 06:23
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801005-81.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DAVID FERNANDO CÂMARA Advogado: JOSE REIS NETO OAB/MA 14.259 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, em que o promovente DAVID FERNANDO CÂMARA pretende que o promovido BANCO DO BRASIL S.A seja condenado a implantar o acordo pactuado, referente a empréstimo parcelado em 120 vezes de R$ 447,07 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, o negócio jurídico discutido excede o valor de alçada dos Juizados, tendo em conta que a procedência ou não pleito impõe a análise da existência do contrato/pacto em sua integridade, ou seja, a soma das 120 parcelas resultando no montante de R$ 53.648,40 (cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Nesse contexto, estabelece o artigo 292, inciso II, do CPC, que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor será o do ato ou o de sua parte controvertida.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais são competentes para processar causas de até 40 salários mínimos, tal qual dispõe o artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, este Juízo não é competente para julgar e processar a presente demanda por exceder o valor estipulado como teto.
Por todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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