TJMA - 0800533-77.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 11:58
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
25/11/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
13/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800533-77.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA RIBEIRO Requerido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida perante este Juízo por JOSE CARLOS FERREIRA RIBEIRO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que em abril de 2022 recebeu comunicado do Serasa informando a solicitação da abertura de cadastro negativo em seu nome referente a débito no valor de R$ 234,05 (duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), com vencimento no dia 20/01/2022, com contrato de nº 6087830004829688.
Afirma que, então, se dirigiu até agência do SPC e solicitou consulta do seu nome, oportunidade na qual foi informado que constava negativação desde 22/04/2022 junto ao Serasa devido ao débito com a requerida.
Expõe, contudo, que não reconhece essa dívida, vez que nunca teria feito qualquer tipo de negócio com ela.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, como tutela de urgência, a retirada da inscrição do seu nome junto ao Serasa, sob pena de multa pelo não cumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela, o cancelamento da cobrança, e ser indenizado por danos morais.
Proferida decisão (Id 69682981) que não concedeu a tutela de urgência requerida.
Em contestação, a parte requerida requereu a retificação do polo passivo para BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., em face de alteração da razão social.
Arguiu ainda preliminar de incompetência do juízo em face da necessidade de pericia grafotécnica e de áudio.
No mérito, alega que o cartão de crédito de titularidade do autor, sob o nº 6087.8300.0482.9688, teria sido solicitado junto ao estabelecimento comercial credenciado, denominado ÓTICA VIP – SÃO LUIS CNPJ nº 40.***.***/0001-50, localizada na RUA DO SOL, 383, CENTRO, SÃO LUIS/MA, e que na oportunidade teria o requerente fornecido ao lojista todos os seus dados pessoais para o cadastramento no sistema informatizado, e, com a aprovação do cartão, teria o demandante assinado Instrumento Particular para formalizar a contratação e efetivar a transação financeira.
Ainda, alega que após a adesão ao cartão Brasil Card, teria o autor utilizado para realizar compra no referido estabelecimento, parcelada em 10 (dez) prestações de R$ 94,32 (noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) cada, e que teria mantido seus pagamentos em dia até a fatura de vencimento 20/11/2021, ficando inadimplente a partir da fatura subsequente.
Requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência, não houve conciliação entre as partes (Id 70722975). É o relatório.
Decido.
Constata-se do contrato juntado pela parte requerida (ID 70532322), e supostamente assinalado pelo autor, que este deu ciência e consentimento da proposta para emissão de cartão em seu nome mediante assinatura.
Face a alegação da parte autora em audiência de não ter contratado a referida operação, desconhecer o contrato e áudio juntados, bem como informar que a assinatura constante no documento não é sua, há a necessidade de realização de estudo mais completo nos fatos e documentos expostos.
Em análise as assinaturas constantes no documento de identidade do autor e no termo de reclamação, e comparando-as com aquela presente no contrato juntado, pode-se concluir que há semelhanças pontuais entre elas, não podendo este juízo, por mera presunção, chegar a um entendimento conclusivo sobre a autenticidade das mesmas.
Assim, diante da dificuldade em garantir a veracidade da assinatura constante em tal documento, mostra-se necessária uma dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de uma perícia grafotécnica para que seja possível afirmar se essa assinatura pertence ou não ao requerente.
Imprescindível ainda perícia no áudio juntado pela parte requerida (Id 70533082), que seria referente a liberação da senha do cartão de crédito, tratativa esta dita desconhecida pelo autor em audiência.
As incertezas ora mencionadas dificultam o entendimento e a elaboração de uma sentença liquida, criando insegurança jurídica, pois a realidade dos fatos apresentados carece de prova pericial específica, tornando-se imprescindíveis análise mais apurada e investigativa sobre a origem e forma da contratação, situações essas que retiram a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do caso tratado nos autos.
Do contrário, ou seja, sem a elaboração de uma perícia - análise investigativa mais apurada - tornar-se-ia difícil se chegar a um entendimento sólido, expressado em pronunciamento judicial.
Assim, sem necessidade de se adentrar no mérito, verifica-se que se trata de causa que necessita de prova complexa, não sendo possível de ser averiguada em sede de Juizado Especial, conforme artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
De acordo com o Enunciado 54 da FONAJE, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”. Diante do exposto, confirmando se tratar de causa que carece de produção de prova complexa, caracterizada pela necessidade de perícia técnica, situação incompatível com o procedimento adotado pela lei de regência do sistema dos juizados especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, pois incabíveis nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
07/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/07/2022 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2022 15:55
Juntada de contestação
-
29/06/2022 10:50
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:43
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:31
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800533-77.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA RIBEIRO Requerido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida perante este Juízo por JOSE CARLOS FERREIRA RIBEIRO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que, em abril de 2022, recebeu comunicado do Serasa informando a solicitação da abertura de cadastro negativo em seu nome referente a débito no valor de R$ 234,05 (duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), com vencimento no dia 20/01/2022, com contrato de nº 60878330004829688.
Afirma que, então, se dirigiu até agência do SPC e solicitou consulta do seu nome, oportunidade na qual foi informado que constava negativação desde 22/04/2022 junto ao Serasa devido ao débito com a requerida.
Expõe, contudo, que não reconhece essa dívida, vez que nunca fez qualquer tipo de negócio com ela.
Pede assim, como tutela de urgência, que seja retirada a inscrição do seu nome junto ao Serasa, sob pena de multa pelo não cumprimento.
Intimada para se manifestar sobre o pedido, a requerida defendeu a regular contratação do serviço de crédito da empresa, ressaltando que o autor, inclusive, utiliza o cartão, sendo a inscrição realizada totalmente legítima.
Salienta, ainda, que as compras foram realizadas em estabelecimento localizado na cidade de São Luís/MA, o que é um indício de regularidade do débito.
Requer, por fim, o indeferimento da tutela antecipada (ID 69596560). Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado, eis que existem documentos que indicam a regular contratação dos serviços da parte requerida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 07:19
Juntada de termo
-
21/06/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:46
Juntada de petição
-
26/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807287-70.2021.8.10.0040
Policia Civil do Maranhao
Jairo Francisco Goncalves de SA
Advogado: Fabricio Costa de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 15:10
Processo nº 0004125-04.2013.8.10.0001
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Luz Marina Oliveira Alves Silveira de La...
Advogado: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de ME...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2013 00:00
Processo nº 0800620-86.2020.8.10.0110
Jaqueline Carneiro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 08:44
Processo nº 0800842-95.2022.8.10.0009
Carlos Eduardo Ferreira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Fabio Santana Correia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 09:21
Processo nº 0800842-95.2022.8.10.0009
Carlos Eduardo Ferreira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Fabio Santana Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 18:31