TJMA - 0805838-43.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/05/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA CARDOSO LIMA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28/03/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805838-43.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) AGRAVADA: TEREZINHA CARDOSO LIMA ADVOGADO: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA Nº 20.286) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS CLARO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO JUSTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
31/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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31/03/2023 04:13
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
-
22/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:01
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 08:19
Decorrido prazo de TEREZINHA CARDOSO LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0805838-43.2022.8.10.0040 REQUERENTE: TEREZINHA CARDOSO LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/02/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:55
Decorrido prazo de TEREZINHA CARDOSO LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/10/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805838-43.2022.8.10.0040 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Apelada: Terezinha Cardoso Lima Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA nº 20.286) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cívil da Comarca de Imperatriz/MA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0805838-43.2022.8.10.0040, ajuizada por Terezinha Cardoso Lima contra o Banco referido, na qual julgada procedente, com a nulidade do contrato nº 315111347-3, condenando o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.108,00 (dois mil e cento e oito reais), somado aos danos morais e custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre a causa.
Nas razões recursais (id. 18776349), o réu alega regularidade contratual, com a dispensabilidade dos pagamentos alegados pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Irresignada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório.
Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A presente demanda trata-se de débitos “indevidamente” descontados na conta da referida autor, vinculados ao contrato nº 315111347-3, no valor de R$ 564,94 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Primordialmente, é possível aferir que a responsabilidade dos danos causados a consumidor, pela cobrança indevida relativa a empréstimo bancário não contraído, é objetiva, na forma do disposto no artigo 14, do CDC, portanto, prescinde de culpa.
Sucessivamente, é importante aferir que o recebimento do montante não está demonstrado, onde, em que pese ter juntado o respectivo “contrato”, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação.
Assim, assiste razão a demandante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Por oportuno, é depreendido que a fixação dos danos morais deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo e reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Dessa forma, mantenho a decisão do juízo “a quo”, tendo em vista julgar suficientemente compensadora.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do apelo, e nego provimento a interposição do banco.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e TEREZINHA CARDOSO LIMA - CPF: *05.***.*57-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/09/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0805838-43.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:49
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805838-43.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA CARDOSO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por TEREZINHA CARDOSO LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré no benefício da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Somente a parte requerida se manifestou, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Relatados, passo a decidir. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos.
Inexistindo o requerimento de outras prova, passa-se ao julgamento.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.108,00 (dois mil e cento e oito reais) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 2.108,00 (dois mil e cento e oito reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.108,00 (dois mil e cento e oito reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Junho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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