TJMA - 0801617-20.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/10/2022 15:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 15:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/09/2022 23:59. 
- 
                                            21/09/2022 10:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/09/2022 10:34 Transitado em Julgado em 21/09/2022 
- 
                                            23/08/2022 12:42 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2022 00:42 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
- 
                                            22/08/2022 00:42 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
- 
                                            20/08/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
- 
                                            20/08/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
- 
                                            19/08/2022 00:00 Intimação Processo nº 0801617-20.2022.8.10.0039 Requerente: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA (OAB 18789-MA) Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado relatório.
 
 Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
 
 Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
 
 ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
- 
                                            18/08/2022 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2022 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/08/2022 20:19 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            17/08/2022 09:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/08/2022 09:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/08/2022 09:21 Audiência Una cancelada para 17/08/2022 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra. 
- 
                                            16/08/2022 16:53 Juntada de petição 
- 
                                            16/08/2022 10:24 Juntada de contestação 
- 
                                            27/06/2022 01:48 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
- 
                                            27/06/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
- 
                                            22/06/2022 16:28 Juntada de petição 
- 
                                            20/06/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801617-20.2022.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA (OAB 18789-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/08/2022, às 09:30 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
 
 Lago da Pedra-MA, 17/06/2022.
 
 Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
- 
                                            17/06/2022 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/06/2022 10:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2022 10:58 Audiência Una designada para 17/08/2022 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra. 
- 
                                            15/06/2022 13:01 Outras Decisões 
- 
                                            14/06/2022 14:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2022 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802163-48.2022.8.10.0048
Rosenilde Pereira Fonseca
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 13:47
Processo nº 0800571-11.2022.8.10.0131
Rosa de Freitas
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 17:31
Processo nº 0802163-48.2022.8.10.0048
Rosenilde Pereira Fonseca
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Flavia Regina de Miranda Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:29
Processo nº 0808837-89.2022.8.10.0000
Banco John Deere S.A.
Dorvali Aloisio Maldaner
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:36
Processo nº 0850660-74.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
A.f. Freitas Xavier - ME
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2021 23:24