TJMA - 0841537-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:25
Juntada de despacho
-
22/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2023 13:13
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:18
Juntada de apelação
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29/01/2023 22:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 11:27
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841537-86.2020.8.10.0001 AUTOR: JESUS SOARES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JESUS SOARES FILHO contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que é servidor público municipal, nas matriculas de professor n° 40268-1 com jornada de 24 horas semanais, desde 02/03/1982 e na matrícula de agente Administrativo n° 40268-2, 30 horas semanais desde 01/08/1984, nomeado após aprovação em concurso público.
Aduz que o servidor encontra-se em licença médica e afastado de suas funções nas duas matrículas, recebendo os seus vencimentos de forma regular.
Afirma que em 20 de novembro/2019 foi convocado para comparecer na Secretaria Municipal de Educação- SEMED, afim de apresentar opção a um dos vínculos, momento em que apresentou resposta à notificação, requerendo prorrogação de prazos para apresentar a defesa preliminar o que não foi deferido pela municipalidade, momento em que apresentou defesa preliminar no processo administrativo n° 0098433/2019.
Assevera que passada a fase inicial do procedimento administrativo, a municipalidade enfrentou o mérito sem obedecer aos princípios que rege a Administração Pública e através do DECRETO n° 56.524/2020, demitiu o servidor na matricula n° 40268-1, do Cargo de Professor Nível 4, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação- SEMED.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Município de São Luís que proceda com a sua reintegração no quadro pessoal permanente do Município de São Luís/MA, na matrícula de professor n° 40268-1, bem como manter a regularidade nos pagamentos mensais de professor, e realizar o pagamento dos seus salários que estão em atraso, além dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, seja a presente Ação Julgada Procedente, para condenar o Município de São Luís/MA, a promover a imediata REINTEGRAÇÃO do servidor no quadro pessoal permanente do Município de São Luís/MA, na matriculas de professor n° (40268-1), bem como MANTER A REGULARIDADE nos pagamentos mensais do professor, e realizar o pagamento dos seus salários que estão em atraso; se Vossa Excelência entender diferente, que possa obrigar a municipalidade a garantir ao autor, o direito de escolha em uma das matriculas.
Com a inicial juntou documentos.
Não concedida a tutela de urgência (Id 39404110).
O Município de São Luís apresentou contestação alegando: VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS PREENDIDOS; INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO; AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS PROCESSUAIS; requerendo ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id 40463584).
Réplica (Id 43240205).
Manifestação das partes sobre produção de outras provas (Id's 44176410 e 45738422).
Saneamento do processo (Id 52822663).
Atas de audiência (Id 72718474).
Alegações finais (Id's 72912730 e 75364209).
Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da ação (Id 79513169). É o relatório.
DECIDO.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Na espécie, conforme análise dos autos e sem maiores delongas, verifica-se que a parte autora não comprova razão ao seu alegado e pretenso direito.
A documentação juntada e depoimentos tomados em audiência, não se mostram suficientes de todo para consubstanciar a pretensão autoral, no sentido de promover a reintegração do servidor no quadro de pessoal permanente do Município de São Luís/MA, na matricula de professor n° (40268-1).
Primeiramente, em regra, ao servidor público, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) Certo que, ao longo de toda a marcha processual administrativa a qual o autor respondeu, restou caracterizado devidamente o acúmulo mencionado no feito, uma vez que o cargo de docente e o de agente administrativo ocupado pelo requerente não podem cumular, visto que este último não se enquadra como cargo científico, nem tampouco como cargo técnico, pois de acordo com o Anexo VI da Lei Nº. 4.616/06 (PCCV), as atividades do cargo de Agente Administrativo “compreende as que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo e financeiro”, ou seja, afazeres repetidos que não exigem conhecimento específico de uma área do saber.
Como consequência, neste caso constituiu-se flagrante violação à Constituição Federal, pois não era permitida a referida acumulação de cargos, sendo que o autor deixou de fazer à época a escolha devida ante sua notificação, apresentando defesa preliminar no PAD regularmente instaurado, e ocasionando a demissão do requerente no cargo de magistério.
Nesse ponto, destaco que o Município de São Luís aplicou a pena de demissão ao autor no cargo de magistério, pois este deixou de efetivar a opção por um dos cargos, após a sua notificação, e mesmo durante o trâmite do PAD até o último dia de prazo para defesa, quando do acúmulo ilegal, e, assim, ficou a critério da Administração Pública, ante a conveniência e a oportunidade, a escolha do desligamento de qualquer um dos cargos do requerente.
Necessário registrar que, o processo administrativo disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
Sendo certo também, que não identifico qualquer irregularidade no processo administrativo a qual o autor respondeu, sendo garantido o contraditório e ampla defesa ao servidor.
A instauração do processo administrativo disciplinar seguiu o devido rito legal, não havendo que se falar em vício processual.
Não há que se falar ainda, no presente caso, da ocorrência de decadência da administração em anular seus próprios atos, visto que o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988 traz um rol taxativo de possibilidades de cumulação de cargos públicos, que não foi obedecido.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 817.338/DF (Repercussão Geral), decidiu que não aplica a decadência ao ato que viola flagrantemente a Constituição Federal.
Vejamos: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
STF.
Plenário.
RE 817338/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).
Cabe destacar ainda, nesse ponto específico, que tal medida pretendida pelo autor, adentraria em mérito administrativo próprio do Ente público municipal, que como sabido, é vedado ao Poder Judiciário tamanha ingerência, sendo possível apenas em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a ilegalidade de um ato.
O que não ficou demonstrado.
Desse modo, não restando evidenciada ilegalidade no ocorrido, baseado nas argumentações expostas, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilegal.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 08:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 10:38
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:06
Juntada de termo
-
11/08/2022 11:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE SÃO LUÍS em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:13
Juntada de petição
-
03/08/2022 20:36
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:26
Audiência Instrução realizada para 02/08/2022 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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01/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:45
Juntada de diligência
-
31/07/2022 15:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:24
Juntada de termo
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28/07/2022 12:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:11
Juntada de diligência
-
14/07/2022 10:55
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:59
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:54
Juntada de termo
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01/07/2022 07:35
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
28/06/2022 11:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841537-86.2020.8.10.0001 AUTOR: JESUS SOARES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Designo o dia 02 de agosto de 2022, às 09h:00, a ser realizada através da plataforma (sala) digital com link https://vc.tjma.jus.br/gab6vfp2c, com senha de acesso tjma1234.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os seus endereços eletrônicos, e contatos telefônicos e a disponibilidade de estrutura para a realização de audiência de instrução por videoconferência, cientes de que deverão estar presentes no ambiente virtual, no mínimo 10 (dez) minutos antes do horário agendado, a fim de evitar tumulto durante a realização da sessão.
Faculto às partes, seus Advogados, Procuradores, testemunhas e ao Ministério Público, que optarem em participar da audiência de forma presencial, que compareçam à sala de audiência da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo, no dia e hora designados.
Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones: (98) 3194 5899, (98) 987410747, (98) 981332665 ou e-mail: [email protected].
A SEJUD deverá intimar as partes e testemunhas enviando cópia integral deste despacho, considerando que a audiência será realizada por videoconferência, bem como informando os telefones dos Servidores que poderão orientar as partes em caso de dificuldade de acesso. .
As testemunhas MOACIR TORRES EVAGELISTA FILHO, brasileiro, servidor público municipal, Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de São Luís, e TATIANA CARDOSO CRUZ, brasileira, servidora pública municipal, Secretária da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de São Luís, lotados na Secretaria Municipal de Governo, situada na Avenida Pedro II, s/n, Palácio de La Ravardiere, Centro – Telefone: 3221-5553, deverão ser apresentados pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de de Governo do Município de São Luís, nos termos do artigo 455, § 4.º, inciso III, do CPC.
A testemunha CLEBER BARRROS, brasileiro, servidor público municipal, Presidente da COAPEM - Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério, lotado na SEMED, localizada na Av.
Castelo Branco, 250 - São Francisco, São Luís - MA, 65076-090, deverá ser apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 455, § 4.º, inciso III, do CPC.
Oficie-se aos Secretários Municipais de Governo e de Educação requisitando que informe às testemunhas o link de acesso da audiência ora designada.
A SEJUD deverá intimar as partes, seus procuradores e oficiar aos Secretários Municipais solicitando a apresentação do link da audiência às testemunhas, enviando cópia integral deste despacho, considerando que a audiência será realizada por videoconferência.
Os Ofícios a serem enviados aos Secretários serão assinados por esta magistrada e entregue, COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intimem-se as partes, seus procuradores e o Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
São Luís, 21 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
22/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:15
Audiência Instrução designada para 02/08/2022 09:00 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:34
Juntada de petição
-
20/03/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:50
Juntada de petição
-
08/09/2021 05:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
26/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
26/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:22
Juntada de petição
-
15/06/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 15:38
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO.+Produção+de+Provas.+JESUS+SOARES+FILHO.pdf
-
16/04/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
05/03/2021 05:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de JESUS SOARES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 19:17
Juntada de CONTESTAÇÃO.+PAD.+ACUMULAÇÃO+DE+CARGOS.+JESUS+SOARES+FILHO.pdf
-
29/01/2021 16:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 08:50
Juntada de petição
-
17/12/2020 22:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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