TJMA - 0801166-56.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:27
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801166-56.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] EXEQUENTE: JULIANA MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Concessão] ajuizada por JULIANA MARIA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 24 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
24/08/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 07:52
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 15:41
Outras Decisões
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13/07/2023 12:09
Juntada de petição
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12/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:36
Juntada de petição
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11/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 14:32
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0801166-56.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JULIANA MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
A seguir, encaminho os autos conclusos para despacho.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/05/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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13/03/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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11/03/2023 16:11
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801166-56.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: JULIANA MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por JULIANA MARIA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos.
Aduz a Requerente que conviveu em regime de união estável com o segurado LEOTERIO PEDRO DA SILVA durante aproximadamente 64 anos, conforme sentença de reconhecimento de união estável de ID 64192626.
Ocorre que o seu companheiro faleceu no dia 11.08.2021, conforme certidão de óbito em anexo, e antes de falecer recebia benefício de aposentadoria por idade NB 029.083.325-6 (ID. 68878734), tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de dependente da autora, conforme se prova o documento do INSS de ID 64191413.
Ao final, requer a procedência do pedido.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora; por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado.
A autora ofereceu réplica ratificando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, como é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Desse modo, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 11.08.2021, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos.
Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência, salvo os casos previstos no §2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração. É importante que, para a concessão do citado benefício, além do preenchimento dos requisitos ao norte elencados, é necessária, também, a prova do óbito e da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: 2.3.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito do cônjuge do autor ocorrido em 11.08.2021, foi comprovado por meio da certidão de óbito.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela autora e reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida. 2.4.
DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO No caso dos autos, observa-se que o falecido instituidor percebia benefício de aposentadoria por idade NB 029.083.325-6 (ID. 68878734), fato que comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, restringindo-se a lide, portanto, em saber se a Autora ostentava a condição de companheiro da segurada falecida, requisito indispensável para que o dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. 2.5.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 77, §2º DA LEI 8.213/91 – DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VITALÍCIA Nesse ponto, da análise dos autos, a parte autora bem demonstrou preencher tal requisito, pois, conforme sentença de reconhecimento de união estável proferida pela Vara da Família de Pedreiras - ID 64192626, durante aproximadamente 64 (sessenta e quatro) anos perdurou a união estável entre as partes, até o falecimento.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado o vínculo de união estável e, consequentemente, sua condição de dependente do falecido, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5.
O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No que tange a demonstração de que a segurado verteu 18 (dezoito) contribuições à previdência, este requisito restou sobejamente demonstrado, visto que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, que não foi impugnado pelo próprio INSS.
Pois bem, preenchidos os requisitos de 18 (dezoito) contribuições à previdência, bem como comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possui atualmente 90 anos de idade, e ao tempo do óbito possuía 89(oitenta e nove) anos de idade (data de nascimento – 24.01.1932), quando da data do falecimento do instituidor da pensão (11.08.2021), fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão do benefício, requerido em sede administrativa.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 23.08.2021, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento administrativo, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), e conforme requerido pela parte na inicial, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1.1.
A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE decorrente da morte do segurado Leoterio Pedro da Silva, em favor da sua companheira JULIANA MARIA BARROS, ora requerente, com efeitos a contar de 23.08.2021 - DIB a partir da data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária; 3.2.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.20102. 3.3.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (23.08.2021) até a data desta sentença, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ3. 3.4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 3.5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe. 3.6.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC4, nos moldes da orientação jurisprudencial5. 3.7.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.8.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 14 de dezembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) 3 Súmula 111 STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 5 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
14/12/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:22
Juntada de petição
-
05/10/2022 00:06
Juntada de petição
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25/07/2022 07:45
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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28/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:52
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801166-56.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MARIA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 68878733 .
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:18
Juntada de contestação
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18/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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