TJMA - 0802314-82.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/11/2022 14:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/11/2022 14:53 Transitado em Julgado em 11/11/2022 
- 
                                            16/11/2022 12:02 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2022 23:59. 
- 
                                            16/11/2022 12:02 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 11/11/2022 23:59. 
- 
                                            29/10/2022 02:36 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
- 
                                            29/10/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
- 
                                            18/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE 1º GRAU COMARCA DE ARAIOSES.
 
 JUÍZO DA 2ª VARA.
 
 SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº : 0802314-82.2021.8.10.0069 .
 
 AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436) RECLAMANTE: BERNARDA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: DR.
 
 JOSÉ CARLOS VILANOVA JÚNIOR – AOB PI 16408 RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO (A): BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO OAB MA 12886-A PREPOSTO: ILANA SPINDULA DE VASCONCELOS CPF *29.***.*25-60 Data: 05 de outubro de 2022 – Horário – início: 10.15hs I -TERMO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
 
 Vieira, a Secretária Aldeires Oliveira Silva e o Técnico Judiciário.
 
 Verificou-se a presença da parte reclamada representada pelo seu advogado e do preposto.
 
 II – DESENVOLVIMENTO: Iniciada a audiência, foi apresentado pela autora a desistência do processo ID: 77303959 e que foi aceito pela parte requerida.
 
 III – SENTENÇA: Em seguida, a MM.
 
 Juíza proferiu a seguinte Sentença: “Tendo em vista a petição de desistência id: 77303959 , e sendo que a parte requerida não fez objeção, HOMOLOGO a desistência do autor em relação ao reclamado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do C.P.C.
 
 Oportunamente, proceda-se à baixa da parte no Sistema .
 
 Isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
 
 Araioses (MA), 05 de outubro de 2022.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito.
 
 Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 05 dias de outubro do ano de 2022.
 
 Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva, Técnico Judiciário (matrícula 158170), digitei.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA
- 
                                            17/10/2022 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2022 16:05 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 10:15, 2ª Vara de Araioses. 
- 
                                            06/10/2022 16:05 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            05/10/2022 08:47 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2022 13:23 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2022 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/08/2022 16:58 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            24/07/2022 06:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 21:39 Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 12/07/2022 23:59. 
- 
                                            12/07/2022 09:45 Juntada de contestação 
- 
                                            27/06/2022 02:08 Publicado Citação em 21/06/2022. 
- 
                                            27/06/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
- 
                                            27/06/2022 00:15 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
- 
                                            27/06/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
- 
                                            20/06/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802314-82.2021.8.10.0069 AUTOR: BERNARDA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
 
 A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 136.468.268-8 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 814549788 .
 
 Aduz não ter realizado o referido contrato.
 
 Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
 
 Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
 
 Passo ao exame do pedido da liminar.
 
 Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
 
 No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
 
 Desse modo, NEGO a liminar requerida.
 
 Designo o dia 05 de outubro de 2022 às 10h15min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
 
 Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
 
 Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de junho de 2022.
 
 Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1506.
- 
                                            17/06/2022 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/06/2022 11:03 Juntada de Mandado 
- 
                                            17/06/2022 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/06/2022 10:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/06/2022 10:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:15 2ª Vara de Araioses. 
- 
                                            17/06/2022 08:24 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            31/05/2022 14:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2022 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2022 11:33 Juntada de petição 
- 
                                            15/02/2022 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2021 08:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/12/2021 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000789-34.2018.8.10.0092
Antonia Gorete da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0800759-66.2022.8.10.0078
Manoel Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 11:39
Processo nº 0800759-66.2022.8.10.0078
Manoel Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:30
Processo nº 0802075-23.2022.8.10.0076
Joao Barbosa Henrique
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:36
Processo nº 0801166-56.2022.8.10.0051
Juliana Maria Barros
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 19:08