TJMA - 0800338-53.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2023 09:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/06/2023 09:49 Juntada de termo 
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                                            20/06/2023 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 11:49 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/05/2023 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800338-53.2022.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos das contestações interpostas tempestivamente id 91491620 (autor) e 92020024 (requerido) Santa Rita (Ma), Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
 
 EMERSON DE JESUS SILVA Diretor de Secretaria
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                                            17/05/2023 15:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 01:21 Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 16/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 13:58 Juntada de apelação 
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                                            04/05/2023 23:20 Juntada de apelação 
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                                            25/04/2023 02:31 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            25/04/2023 02:30 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800338-53.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA Endereço Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA Povoado Conceição, S/N, Conduru, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA Endereço Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513, Terreo, Andar 05 e 09, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face da sentença de mérito proferida nos autos, a fim de sanar a alegada omissão/contradição no julgado. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
 
 Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
 
 Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
 
 No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que as supostas omissão e contradição foram alegadas como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração.
 
 Com efeito, verifica-se, no ID 83653980, que houve expressa fundamentação da sentença no tocante à devolução em dobro dos valores cobrados da parte autora.
 
 Portanto, cuida-se, na realidade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
 
 Dessa forma, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença impugnada, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
 
 Intimem-se.
 
 Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Santa Rita-MA.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
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                                            20/04/2023 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 14:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 17:22 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/04/2023 17:13 Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 21/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 19:48 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 19:48 Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 19:48 Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 08:07 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            14/04/2023 02:18 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            14/04/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            14/04/2023 02:18 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            14/04/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            23/03/2023 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 19:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800338-53.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA Endereço Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA Povoado Conceição, S/N, Conduru, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA Endereço Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, Prédio 513, Terreo, Andar 05 e 09, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 D E S P A C H O Em razão dos possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração atravessados, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão em embargos de declaração.
 
 Cumpra-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
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                                            10/03/2023 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2023 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 15:35 Juntada de embargos de declaração 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800338-53.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos em correição Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Livramento Pereira de Sousa em face de Sabemi Seguradora S/A.
 
 Aduz em sua exordial que o requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de seguro que afirma nunca ter firmado.
 
 Requer, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos.
 
 Juntou com sua inicial documentos pessoais, extrato bancário, entre outros.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos constitutivos.
 
 Instada para apresentar réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais.
 
 Após, vieram os autos conclusos.
 
 Era o que havia para relatar.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, entendo que a demanda já se encontra apta ao julgamento de mérito, eis que as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram acostadas aos autos, sendo desnecessária, portanto, a realização de outras diligências.
 
 Ademais, todos os documentos necessários à propositura da demanda ja se encontram apensados aos autos, de forma que não há que se falar em inépcia da exordial.
 
 Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
 
 Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
 
 Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
 
 A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação objeto da demanda.
 
 O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
 
 Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação pela consumidora.
 
 Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
 
 Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
 
 Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
 
 No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do seguro.
 
 Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
 
 Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 158,56 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme extrato juntado em Id. 64288699, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 317,12 (trezentos e dezessete reais e doze centavos).
 
 Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
 
 Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
 
 O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
 
 Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
 
 No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
 
 O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
 
 Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do seguro objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 317,12 (trezentos e dezessete reais e doze centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
 
 Custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.
 
 Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Santa Rita (MA), data do sistema.
 
 Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
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                                            19/01/2023 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2023 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 17:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/10/2022 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2022 21:39 Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 12/07/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 14:48 Juntada de réplica à contestação 
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                                            27/06/2022 00:14 Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022. 
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                                            27/06/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
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                                            20/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
 
 Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800338-53.2022.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 68508566 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
 
 Santa Rita/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
 
 Santa Rita/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
 
 SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial
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                                            17/06/2022 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2022 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2022 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2022 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2022 15:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/04/2022 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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