TJMA - 0807936-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de Gestor Chefe do corpo Técnico para ação fiscal em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CEPALAB LABORATORIOS LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807936-24.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0813509-40.2022.8.10.0001 Agravante: CEPALAB LABORATÓRIOS LTDA. - EPP Advogado: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB/RJ 146276-A) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 16254935) interposto por CEPALAB LABORATÓRIOS LTDA – EPP em face de decisão interlocutória (ID 63107189 – processo originário) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Ana Maria Almeida Vieira, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0813509-40.2022.8.10.0001 impetrado por CEPALAB LABORATÓRIOS em face de atos de autoridades supostamente coatoras vinculadas ao ente público agravado, concedeu liminar para suspender a exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, nos seguintes termos: (…) “Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.” (…) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição.
Dentre as prerrogativas contidas nos dispositivos legais supramencionados, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Compulsando os autos e adotando as diligências e cautela necessárias à melhor prestação da atividade jurisdicional, verifico que fora proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Processo de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0802937-28.2022.8.10.0000, decisão (ID 16465440) que suspendeu os efeitos de todas as liminares que autorizavam o não recolhimento do ICMS/DIFAL no ano de 2022 ou por período igual a 90 (noventa dias), com o seguinte teor: (…) “Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.“ (…) (destacou-se) Assim, constato, de plano, que a apreciação do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada, considerando que a finalidade colimada por meio da interposição do presente recurso fora afetada pela decisão acima transcrita, cujos efeitos perdurará até o julgamento da ação principal, nos termos do art. 4º, §9o da Lei 8.437/92, in verbis: “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.“ Corroborando o entendimento acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, assim entendeu: “AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
ART. 4º, DA LEI N.º 8.437, DE 1992.
PRESIDENTE DO TJMG.
DEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ SEM EFICÁCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
II.
Nos termos do § 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", motivo pelo qual, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento que discute matéria já tratada e decidida na decisão que deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada.
III.
Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente prejudicado.
IV.
Recurso não provido.
Quanto ao mais, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, que, interpretando o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, entende inviável o afastamento da decisão da Presidência do Tribunal antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. (…) Aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.(STJ.
AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, Min.
Relator: OG FERNANDES). (Trechos da decisão; Destacou-se) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA acerca do inteiro teor desta decisão. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
22/06/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CEPALAB LABORATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
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20/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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