TJMA - 0800639-78.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 14:02
Determinado o arquivamento
-
01/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:24
Juntada de decisão
-
29/07/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/07/2022 22:38
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:28
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2022 08:31
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800639-78.2021.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS WENDER CUNHA NUNES Advogado(s) do reclamante: HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB 7834-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo consignado com o Banco Requerido.Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, anexando aos autos cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) com os dados da parte autora, o contrato celebrado e o documento de identidade, que coincide com o acostado à inicial.
Assim, nessa linha de pensamento, podemos ver julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓPIA DO TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA, EM SEDE DE APELAÇÃO, DO CONTRATO ASSINADO COM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA APELADA.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a qual, reconhecendo nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelada, condenou-lhe à repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II - No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante.
Entretanto, em análise dos autos, constato que o banco trouxe, junto com a contestação, cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) à fl. 40, com os dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, agência, conta corrente e o valor depositado.
III - O posicionamento jurisprudencial, firmado com base no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 435, é no sentido de ser possível a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação e que tenham cunho probatório, os quais devem ser analisados sob pena de violação ao contraditório.
Verifica-se, assim, dos documentos trazidos na apelação, às fls.146/162, cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com assinatura da apelada e de duas testemunhas, e cópia de seus documentos pessoais, tais como carteira de identidade, comprovante de residência, cartão do banco, e declaração de residência, o que leva a crer que houve, de fato, a celebração do empréstimo com o banco apelante, sendo impertinente a condenação por danos morais e a restituição em dobro das parcelas.
IV -Apelação provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.043/2016 - Imperatriz, Quinta Câmara Cível, relator Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 13 de junho de 2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO RENEGOCIADO.
COMPROVADO O DÉPOSITO DO VALOR DO SALDO DA RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso dos autos, apesar de não ter sido realizada a oitiva do autor e a expedição de oficio ao banco, o apelante teve plena oportunidade de juntar documentos e fazer alegações por ocasião da Contestação, bem como o autor traz na exordial todas as circunstâncias de fato e de direito sobre o qual se funda o seu pleito.
Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II - Do acervo probatório colacionado aos autos, é possível demonstrar a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário, acostada às fls.47/49 e carta para renegociação com liquidação de saldo devedor às fls. 50/51, ambos datados do dia 24/10/2013.
Constata-se que do valor de R$ 4.498,37 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), foram utilizados para abatimento do antigo empréstimo o importe o valor R$ 3.543,50 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), e o restante, ou seja, R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) fora depositado na conta corrente do autor, ora Apelado, conforme comprovante de depósito acostado aos autos fls. 55. III - Em sede de contestação o requerido, ora Apelante, comprovou documentalmente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/73, tendo em vista, que acostou aos autos os documentos supra referidos, firmados mediante a apresentação de cópia de carteira de identidade e CPF (fl.53), bem como a realização de transferência eletrônica do saldo da renegociação da dívida na conta bancária do Apelado, no importe de R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme TED acostado às fls. 55.
IV -
Por outro lado, o Apelado deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC/73, pois poderia muito bem ter colacionado aos autos extratos bancários de sua conta corrente, referente ao mês que o contrato foi firmado, para comprovar que o valor do empréstimo dito como fraudulento, não havia sido depositado em sua conta V - Ademais causa estranheza, que somente após serem descontadas 19 (dezenove) parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) em seu benefício tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. VI - Sentença reformada.
VII - Apelo conhecido e provido. (TJMA - Apelação Cível Nº: 059586/2015 - Montes Altos - MA, Quinta Câmara Cível, relator Des.
Raimundo Barros, julgado em 18 de abril de 2016).
Além disso, frisa-se que a parte autora sequer também, com o fito de dar mais veracidade em suas alegações, juntou aos autos cópia do requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS referente ao contrato objeto da inicial, bem como que os extratos bancários indicam o recebimento de valores em sua conta decorrentes de crédito pessoal junto ao requerido.
Então, ficou demonstrada, cabalmente, a contratação do empréstimo ora discutido, sendo incontroverso, portanto, o empréstimo realizado com o Banco requerido.
Nesse diapasão, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido é impositiva.
Diante do exposto, anteriormente deferida e com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070519195647900000045494135 PROCURAÇÃO Procuração 21070519195689600000045494136 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21070519195694500000045494137 Documentos Bancários Documento Diverso 21070519195699200000045494138 Decisão Decisão 21070622012403800000045507783 Habilitação Petição 21071409581572700000045936463 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21071409581621100000045936471 Intimação Intimação 21070622012403800000045507783 Contestação Contestação 21080216260563200000046901378 CARLOS WENDER.
Petição 21080216260642000000046901379 CONTRATO Documento Diverso 21080216260702500000046901380 Petição Petição 21081113342749300000047395150 PETIÇÃO - REQUERENDO AIJ Petição 21081113342753200000047395152 Intimação Intimação 21070622012403800000045507783 Intimação Intimação 21070622012403800000045507783 Petição Petição 21092016122909600000049608043 Despacho Despacho 21092217141109900000049773115 Intimação Intimação 21092217141109900000049773115 Intimação Intimação 21092217141109900000049773115 Petição Petição 21100109362119400000050315530 PETIÇÃO JUNTADA TELEFONES Petição 21100109362132400000050315533 Petição Petição 21100211414320500000050377581 CARTA BACURI Documento Diverso 21100211414546500000050377583 SUBS BACURI Documento Diverso 21100211414552100000050377584 Petição Petição 21100408252500300000050394421 Petição Petição 21100408501608800000050396957 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 21101407381440200000050949294 ATA PROC 0800639-78 Ata Digitalizada 21101407381447400000050949295 CERTIDÃO ERRO MATERIAL Certidão 21101407381452400000050949296 3333dd78c836fae73234ec5c35c2edac Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21101407381457300000050949297 Petição Petição 21102023482474400000051374377 Prosseguimento do Feito Petição 22052512195397400000063341405 ENDEREÇOS: CARLOS WENDER CUNHA NUNES Avenida João Petrus, 28, Caixa D'Água, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Cesar Bandeira, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 -
17/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
20/10/2021 23:48
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2021 07:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 08:20 Vara Única de Bacuri.
-
14/10/2021 07:38
Conciliação infrutífera
-
11/10/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
04/10/2021 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2021 08:56
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 08:20 Centro de Conciliação Itinerante.
-
04/10/2021 08:50
Juntada de petição
-
04/10/2021 08:25
Juntada de petição
-
04/10/2021 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
02/10/2021 11:41
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:36
Juntada de petição
-
23/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 08:20 Vara Única de Bacuri.
-
22/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
15/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 13:34
Juntada de petição
-
02/08/2021 16:26
Juntada de contestação
-
29/07/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832659-12.2019.8.10.0001
Paulo Francisco Sousa Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 09:47
Processo nº 0800828-93.2017.8.10.0007
Maria da Conceicao Mourao Rodrigues
Suzuki Motos Administradora de Consorcio...
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 15:28
Processo nº 0806753-25.2016.8.10.0001
Mario de Jesus Cutrim Gomes
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Saint Clair Barros Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 13:46
Processo nº 0806753-25.2016.8.10.0001
Mario de Jesus Cutrim Gomes
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Paula Andrea de Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2016 10:20
Processo nº 0800639-78.2021.8.10.0071
Carlos Wender Cunha Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilda Fabiola Mendes Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 08:36