TJMA - 0804273-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GARCES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 09:57
Juntada de malote digital
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22/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804273-67.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo referência: 0800496-14.2022.8.10.0117 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: José Ribamar Garcês Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC. 1.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3.
Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribamar Garcês interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão de ID nº 15376828, proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária nº 0800496-14.2022.8.10.0117, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, que determinou ao autor emendar a inicial, juntando aos autos cópia do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do autor(a) ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais de ID nº 15376827, que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio (já que maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e por consequência dos descontos em seu benefício previdenciário).
Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.
Aduz que se trata pessoa idosa, trabalhador rural e analfabeto, ou seja, de limitados conhecimentos, com poucos recursos financeiros e, portanto hipossuficiente, não podendo assim o Agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários.
Por meio da decisão de ID nº 15606935 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que pertine a exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento (ID nº 17090722). É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0800496-14.2022.8.10.0117), verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC”. Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do presente Agravo de Instrumento, haja vista que o novo decisum é atacável via recurso de Apelação que, inclusive, já fora interposta.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013).
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
21/06/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GARCES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 09:16
Juntada de malote digital
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25/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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