TJMA - 0800875-22.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/03/2025 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2025 19:38
Juntada de petição
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15/02/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:30
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:41
Juntada de petição
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29/08/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 00:00
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE) e não-provido
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05/06/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:42
Juntada de petição
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14/05/2024 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:47
Juntada de intimação
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09/11/2023 19:24
Baixa Definitiva
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09/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 19:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:54
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:29
Juntada de petição
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06/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-22.2022.8.10.0127 – SÃO LUIS GONZAGA/MA APELANTE.: ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA n° 22.283) APELADO: BANCO CETELEM ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº 153.999) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Enedina Nonata da Silva Sousa, em 28.04.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em01.04.2023 (Id. 26090786), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luis Gonzaga/MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 08.06.2022, em desfavor do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu.”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 26090788, aduz a parte apelante que, “Após decisão que cassou sentença que indeferiu a inicial por ausência de extratos bancário como documentos essencial, o juízo deu novo despacho de nova emenda, agora para que a autora, englobasse todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Manifestação da autora emendando a inicial, informando que a desistência tem que ser voluntaria e não pode ser provocada pelo judiciário, não se está diante de litisconsórcio necessário, muito menos de ações conexas entre os processos, onde se discute em cada um, contratos distintos no seu número, valores do negócio diferentes e parcelas descontas diversa, em desfavor de réus diferentes." Aduz, mais, que, “ainda haja a suscitada conexão, torna obrigatória a reunião dos processos e só deve ocorrer para evitar decisões conflitantes e evitar tumulto processo, não dando ensejo ao indeferimento da inicial, requerendo ao final o prosseguimento normal da ação sem a desistência das ações.
Contudo, o juízo de solo proferiu sentença sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, motivou que a autora intentou várias ações contra o mesmo réu.
Discorreu da falta interesse de agir, pela ausência de necessidade de se propor várias ações, ainda que divergente o contrato, carecendo de condição da ação.” Alega ainda, que "a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela autora, ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo, e ao final motivou não ter a parte autora se desincumbido de sua obrigação processual, que era a desistência dessa a ação indeferindo a inicial, condenando ao final a autora nas custa pelo indeferimento da justiça gratuita decorrente ao abuso de direito de ação, configurando erro in judicando e in procedendo merecendo ser reformada." Com esses argumentos, requer "1).
Preliminarmente. a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida de forma tácita, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618) b).
O conhecimento por preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos e caso haja as contrarrazões do Banco Pan S/A, o juízo de retratação (CPC, art. 485, §7), em não havendo após a remessa, e ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação. 2).
Requer no mérito, que seja cassada a sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único), pois devidamente cumprido pela autora, a determinação judicial de emenda da inicial, não sendo o caso de desistência da ação ou de litisconsórcio necessário (CPC, art. 113), muito menos de conexão (CPC, art. 55, caput), devendo o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I).
Subsidiariamente, a reunião do processo por conexão, para julgamento em conjunto (CPC, art. 55, §1 e art. 58)." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26090794 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128720). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado n° 51- 823320982/17, no valor de R$ 2.548,25 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/10/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE) e provido
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12/07/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:51
Juntada de petição
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20/06/2023 13:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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20/06/2023 12:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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20/06/2023 12:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-22.2022.8.10.0127 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
09/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800875-22.2022.8.10.0127 REQUERENTE: ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
07/06/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 15:34
Declarada incompetência
-
31/05/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:12
Juntada de intimação
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16/02/2023 07:50
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de petição
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25/01/2023 07:58
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 07:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-22.2022.8.10.0127 REQUERENTE: ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada, pelo Apelante de extratos bancários não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como indispensáveis para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 À 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-22.2022.8.10.0127 APELANTE: ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada pelo ora Apelante, na qual o juízo recorrido julgou extinto o processo, por falta de interesse processual.
Neste recurso de apelação, a Apelante pugnou pela cassação da sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único c/c o art. 485, I), pois devidamente cumprido pela autora, a determinação judicial de emenda da inicial com preenchimento do (art. 319) e com precedente vinculativo (CPC, art. 927 III), prescindibilidade de juntada dos extratos com a inicial, deve o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 188690915, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reunidos os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que os documentos requisitados pelo juízo recorrido não seriam indispensáveis para a propositura da ação.
No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que o extrato bancário não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
Observo que os documentos cuja juntada foi determinada pelo juízo de base não configuram elementos essenciais para a propositura da ação.
A rigor, tal determinação constitui, de fato, a antecipação da instrução probatória processual em desfavor do Apelante para demonstrar possivelmente o fato constitutivo de seu direito.
Ocorre que isso é matéria probatória destinada a demonstrar se o Apelante tem ou não direito ao provimento jurisdicional que postula, mas não constitui condição necessária prévia para o ingresso com demanda judicial contra o Apelado.
Cabe destacar que o Apelante pugnou, inclusive, pela inversão do ônus da prova em face do Apelado, situação relevante que deveria ter sido considerada pelo juízo singular antes da prolação da sentença extintiva do feito, fundada da inconsistência de petição inicial.
O indeferimento da petição inicial, no caso concreto, se mostra indevido, já que a documentação indicada no despacho não é requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, embora possa ser relevante para a resolução do mérito da controvérsia levada a juízo no momento oportuno.
Ressalte-se que não se está a dizer que o Apelante tem direito em sua postulação, já que a depender do que restar comprovado durante a instrução processual, pode o juiz julgar improcedente o pleito inicial se considerar insuficientes as provas produzidas pelo Recorrente e se não for o caso de atribuir ao Apelado o ônus de produzir a prova de inviável apresentação pelo Apelante.
Contudo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de juntada de documento não essencial ao ajuizamento da demanda se mostra indevido.
Sobre a matéria posta neste recurso, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA (EXTRATOS BANCÁRIOS).
FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte Estadual, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. 2.
No caso em tela, que envolve direito do consumidor, o promovente acostou à exordial seus documentos pessoais, histórico de consignações em seu benefício previdenciário e correspondência encaminhada ao Banco pleiteando a segunda via do contrato bancário, objetivando comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em análise prelibatória, verifica-se que a petição inicial atendeu aos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente para sustentar o desenvolvimento do processo. 3.
Entretanto, na sentença adversada o Juízo a quo considerou como documento essencial ao julgamento da lide os extratos bancários do período da suposta contratação, atribuindo, de logo, ao autor a apresentação dessa documentação.
O Magistrado sequer chegou a citar a instituição financeira para que esta se desincumbisse do seu ônus probante, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4.
Desse modo, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu o autor de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, além de violar o princípio da primazia da sentença de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Precedentes deste TJCE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00071727420178060124 CE 0007172-74.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ORDEM, DIRIGIDA À PARTE AUTORA, DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA RECENTEE DE CÓPIA DE PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DISTINTO - DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial por descumprimento, pela parte, de ordem de apresentação de instrumento de mandato com data recente e de cópia de petição inicial de outro processo, para fins de verificação da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada. (TJ-MG - AC: 10000210260907001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2.
A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido. (TRF-4 - AC: 50016704120174047114 RS 5001670-41.2017.4.04.7114, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 29/09/2020, QUINTA TURMA) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO E COMPROVAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTAS NÃO SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECRETO 611/69.SENTENÇA CASSADA. 1.
A planilha de cálculo a comprovação de que não houve cumulação da comissão de permanência com multas não são documentos essenciais ao ajuizamento da ação de busca e apreensão disciplinada pelo DL 911/69. 2.
Sendo apetição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, o processo deve prosseguir sem cumprimento da ordem judicial para completar a inicial. 3.
O juízo não pode adentrar a esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, sob pena de ofender o princípio da inércia da jurisdição. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0149-12 DF 0001446-40.2017.8.07.0012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2017 .
Pág.: 492/497) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DE REGISTRO "ATUALIZADA".
APELO PROVIDO. 1.
Ainda que não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado, entendo que a ordem judicial de juntada da certidão de registro "atualizada" mostra-se desnecessária, notadamente pelo fato de que não há uma presunção de alteração do estado das coisas que possa indicar a necessidade da juntada do referido documento "atualizado" à época da propositura da presente demanda, bem como pelo fato de que restou comprovado através da certidão juntada ao evento 1 (CERT6), que os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente em nome do agente financeiro. 2.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50287099420134047100 RS 5028709-94.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2015, TERCEIRA TURMA) Nesse contexto, tendo em vista que os documentos elencados no despacho já referido não se mostram indispensáveis ao ajuizamento da ação proposta pelo Apelante, indevido se mostra o indeferimento da petição inicial proclamado pelo juízo recorrido, devendo a sentença impugnada ser revista para que o processo prossiga em seus ulteriores termos, com a devida instrução probatória e distribuição do ônus da prova na forma da lei processual e consumerista.
Assim, não se constata motivo idôneo que justifique o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, ficando deferido desde logo ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 À 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
09/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 01:09
Conhecido o recurso de ENEDINA NONATA DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*37-00 (REQUERENTE) e provido
-
13/12/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:39
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 09:36
Juntada de termo
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23/11/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2022 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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