TJMA - 0832477-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:06
Juntada de petição
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17/02/2025 09:49
Juntada de petição
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16/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 09:38
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2024 10:05
Juntada de petição
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18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:21
Juntada de petição
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07/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:37
Juntada de petição
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31/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/01/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 22:01
Juntada de diligência
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14/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:49
Juntada de Mandado
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29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:44
Juntada de petição
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13/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI 12084 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero a BUSCA E APREENSÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R BACABAL, 76, VL LOBAO, SAO LUIS – MA, CEP 65045-842.
Nos termos da decisão ID 94018865 São Luís, 8 de novembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
09/11/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2023 09:38
Juntada de petição
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -104940233-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
01/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2023 22:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/10/2023 11:07
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:25
Juntada de Mandado
 - 
                                            
28/08/2023 09:48
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 09:11
Juntada de petição
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04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI12084 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -97310972 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 31 de julho de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
02/08/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2023 22:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:20
Juntada de petição
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30/06/2023 10:45
Juntada de petição
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI12084 DECISÃO Em que pese a decisão de ID 69658644 tenha determinado a suspensão do processo, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 determinou o afastamento da suspensão/sobrestamento.
Assim, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 69031511, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA, ano fabricação/modelo 2020/2021, cor BRANCA, placa PTZ2B06, Chassi nº 9BRB33BE9M2039618, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ademais, observo que a Ré apresentou contestação, seguido de réplica, pelo que determino que se aguarde as diligências contida nesta decisão, para posterior prosseguimento.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, na data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
19/06/2023 16:08
Juntada de petição
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19/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:42
Juntada de petição
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI12084 DESPACHO Em análise ao feito verifico que o despacho ID 69119769 determinou a comprovação da mora, na qual manifestou-se o Autor.
Por seu turno, a ré acostou procuração e em seguida apresentou contestação à ID 83461956 alegando em síntese, a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura da ação de busca e apreensão.
Isto posto, determino a intimação do Autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
11/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:46
Juntada de petição
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23/11/2022 12:10
Juntada de petição
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29/07/2022 13:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 16:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:49
Publicado Intimação em 30/06/2022.
 - 
                                            
04/07/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:37
Juntada de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada à ID 69031511 fora recebido por terceiro.
Ocorre que referida questão é objeto de Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Entretanto, citado recurso afastou a suspensão/sobrestamento, pelo que determino a intimação do autor para promover a juntada da comprovação de recebimento pelo réu da notificação extrajudicial, visando sua constituição em mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
27/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2022 07:36
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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22/06/2022 11:17
Juntada de petição
 - 
                                            
22/06/2022 08:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial nº 1.951.888 - RS
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20/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832477-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A REU: ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ASSANGILA MOREIRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada consta como devolvida ao remetente e desse modo não restou comprovada a mora.
Ocorre que referida questão é objeto de Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Entretanto, citado recurso afastou a suspensão/sobrestamento, pelo que determino a intimação do patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documento apto a comprovar a mora , sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
17/06/2022 16:22
Juntada de petição
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17/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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