TJMA - 0809808-42.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:24
Baixa Definitiva
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08/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/06/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809808-42.2020.8.10.0001 – PJE. 1º Apelante : Telefônica Brasil S.A.
Advogado : Diego Jose Fonseca Moura (OAB/MA 8.192). 2ª Apelante : Sara Fiterman Lima.
Advogada : Rayara Fiterman Rodrigues (OAB/MA 18.208). 1ª Apelada : Sara Fiterman Lima.
Advogada : Rayara Fiterman Rodrigues (OAB/MA 18.208). 2º Apelado : Telefônica Brasil S.A.
Advogado : Diego Jose Fonseca Moura (OAB/MA 8.192).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Telefônica Brasil S/A e Sara Fiterman Lima, inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória interposta.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
As partes informaram a celebração de acordo e o seu cumprimento (ID nº 15230155, ID nº 15247089 e ID nº 16363552). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, que já inclusive cumprido, conforme documentos de (ID nº 15230155, ID nº 15247089 e ID nº 16363552).
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 07:33
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0004-05 (APELADO) e não-provido
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25/04/2022 17:12
Juntada de petição
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24/02/2022 12:59
Juntada de petição
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23/02/2022 16:01
Juntada de petição
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28/10/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/10/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:48
Recebidos os autos
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07/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
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07/07/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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