TJMA - 0831929-69.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 08:18
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/03/2024 06:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:54
Negado seguimento ao recurso
-
23/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:36
Juntada de termo
-
22/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/02/2024 15:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
17/02/2024 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2024.
-
17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:14
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/12/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831929-69.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB /MA 10012-A) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 183 c/c art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/09/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 16:14
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831929-69.2017.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA (OAB MA 3827-A) E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESSEMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF.
Afirmou que “a sentença deixou de observar a tese do IRDR Nº54.699/2017, ao julgar improcedente a execução autônoma de honorários sob a justificativa de que esta deveria ocorrer nos autos principais, e que não poderia ser realizada individualmente por representar fracionamento do sistema de precatórios”.
Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A PGJ manifestou-se pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça"; Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Por derradeiro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, mas garanto ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para garantir ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/04/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2023 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 16:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/02/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001166-21.2017.8.10.0098
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 0817136-86.2021.8.10.0001
So Filtros LTDA
F. C. Oliveira Barros Eireli - - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 15:08
Processo nº 0800398-33.2020.8.10.0106
Adriana Carvalho Cardoso
Sodeb Sociedade de Desenvolvimento Educa...
Advogado: Veronica da Silva Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 14:25
Processo nº 0040256-75.2013.8.10.0001
Shirley Roseanny Alves Rodrigues
Municipio de Sao Luis
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2013 00:00
Processo nº 0800387-11.2017.8.10.0073
Galvonoplastia Pockel &Amp; Prado LTDA - ME
Josiete Silva Santos
Advogado: Bruna Ismael Pirillo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 13:39