TJMA - 0805222-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:40
Decorrido prazo de VALDINES SILVA MENDES em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:19
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805222-91.2022.8.10.0000 – VIANA Agravante: Valdines Silva Mendes Advogados: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Valdines Silva Mendes, contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinou a da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), conforme documento de ID. 60545245 do processo de referência.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Em decisão de ID. 15619011, foi deferida a antencipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Incialmente, mantenho a postergação da análise do pedido de gratuidade da Justiça para momento posterior, conforme decidido no Juízo a quo, razão pela qual, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo e apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispões o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Valdines Silva Mendes, contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinou a da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), conforme documento de ID. 60545245 do processo de referência.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Contra essa decisão adveio presente Agravo.
Pois bem.
Com efeito, os planos de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação estão, de fato, alinhados com a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ, possuindo como objetivo principal a fomentação e utilização de meios alternativos na composição dos litígios para diminuir a judicialização de demandas.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização de qualquer via alternativa, inclusive as que foram citadas na decisão, condicionando o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação ou reclamação administrativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL. Não se mostra possível coagir o consumidor a apresentar prévio pedido ou reclamação na via administrativa antes de ingressar com ação judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
Decisão de suspensão da ação que não encontra sustentáculo legal.
Projeto Solução Direta Consumidor que se trata de opção posta ao consumidor e não norma cogente .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-08, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 06/10/2015). Assim, nos termos da fundamentação supra, o caso é de reforma da decisão para que se de continuidade ao feito.
Isso posto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou provimento ao Agravo para determinar o imediato prosseguimento do feito Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2022 16:57
Juntada de malote digital
-
06/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:52
Provimento por decisão monocrática
-
06/05/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/05/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de VALDINES SILVA MENDES em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:16
Juntada de malote digital
-
24/03/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-11.2017.8.10.0073
Galvonoplastia Pockel &Amp; Prado LTDA - ME
Josiete Silva Santos
Advogado: Bruna Ismael Pirillo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2017 13:39
Processo nº 0831929-69.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 12:03
Processo nº 0831929-69.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 15:13
Processo nº 0809808-42.2020.8.10.0001
Sara Fiterman Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rayara Fiterman Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2020 17:16
Processo nº 0809808-42.2020.8.10.0001
Sara Fiterman Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rayara Fiterman Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 08:48