TJMA - 0803291-19.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:24 Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:13 Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/08/2025 07:18 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            01/08/2025 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 11:52 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            22/05/2025 00:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:34 Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 10:47 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            21/05/2025 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/05/2025 09:00 Juntada de petição 
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                                            12/05/2025 10:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/05/2025 10:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/05/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 10:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/05/2025 10:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            12/05/2025 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2025 04:45 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            09/05/2025 12:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/05/2025 12:38 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 12:38 Juntada de intimação 
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                                            01/12/2023 10:34 Baixa Definitiva 
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                                            01/12/2023 10:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            01/12/2023 10:34 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/12/2023 00:08 Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 00:16 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0803291-19.2022.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo Apelante: Jacinta de Fátima Gomes da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB/SP 222.815) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacinta de Fátima Gomes da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, após a parte autora descumprir a ordem de comparecimento na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada ao(à) advogado(a) (Id. 30034192).
 
 Nas suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma da sentença, defendendo, em síntese, a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial (Id. 30034196).
 
 Sustenta a “possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta”.
 
 Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, postulando o desprovimento recursal (Id. 30034198). É o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
 
 Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 MÉRITO – A parte autora, ora apelante, pessoa alfabetizada, ajuizou a demanda visando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais.
 
 O Juízo a quo determinou o comparecimento da parte recorrente na secretaria judicial para ratificação da procuração outorgada ao(à) advogado(a) (Id. 30034185).
 
 O não atendimento dessa determinação ensejou a extinção do feito.
 
 Portanto, o cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito, em razão da parte aqui apelante não ter comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao(à) advogado(a).
 
 Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas esta Relatoria se posicionou pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, tenho que merece reforma a determinação do Juízo de 1° grau, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa).
 
 Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. […] Verifico, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação para que a parte litigante comparecesse em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa.
 
 Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
 
 RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
 
 II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
 
 Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) *** APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
 
 ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
 
 INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
 
 Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
 
 A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
 
 Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
 
 Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto.
 
 Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto.
 
 Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência.
 
 Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada.
 
 DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            06/11/2023 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2023 12:43 Conhecido o recurso de JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*97-72 (APELANTE) e provido 
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                                            16/10/2023 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2023 15:11 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2023 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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