TJMA - 0807746-34.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:54
Juntada de certidão
-
02/10/2024 21:58
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 17:06
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
19/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:23
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:30
Juntada de termo
-
22/07/2024 22:23
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2024 15:40
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 11:46
Juntada de certidão
-
26/06/2024 11:03
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:28
Juntada de certidão
-
19/06/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/06/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 18:54
Juntada de recurso especial (213)
-
24/05/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 16:52
Juntada de certidão
-
21/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 09:55
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
13/05/2024 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 15:56
Juntada de termo
-
30/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - 2ª Câmara Cível
-
30/11/2023 15:46
Juntada de certidão trânsito em julgado
-
18/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:49
Juntada de certidão
-
17/08/2023 10:53
Juntada de certidão
-
16/08/2023 14:52
Juntada de certidão
-
15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 14/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0807746-34.2017.8.10.0001 Recorrente: Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) Recorrido: Karen Pizarro Lubiarz.
Advogada: Fernanda Souza de Mendonça (OAB/MA 15.397) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$ 5 mil, em razão da retenção indevida dos móveis da Recorrida no estabelecimento locado.
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado nos artigos 1.022 II e 489 §1º, II e IV do CPC, além dos arts. 1.467, I e 188, I, ambos do CC, uma vez que não houve manifestação sobre a tese de que não houve ato ilícito, pois o exercício regular do direito do Locador (credor pignoratício) afasta a ilicitude do seu ato de retenção de bens do devedor.
Alega que não há nenhuma ilicitude por parte do credor em reter os bens para pagamento dos alugueis em atraso.
Por sim, suscita violação ao art. 1.026, §2º, pois o recurso de embargos de declaração manejado pelo recorrente não possui o fito protelatório.
Contrarrazões no ID 26407834. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts.1.022 II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu que houve ato ilícito por parte da Recorrente ao impedir o acesso e a retirada dos equipamentos pertencentes à Recorrida do interior de seu imóvel.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por sua vez, quanto à alegada violação aos arts. 1.467, I e 188, I, ambos do CC, ao argumento de que a retenção foi devida, inexistindo ato ilícito, vez que a Recorrida estava inadimplente, verifico que o Acórdão reconheceu que “a situação extrapola o mero dissabor, vez que a agravada deixou de exercer sua profissão a contento em face da retenção dos materiais”.
Dessa forma, qualquer reanálise, com o fim de descaracterizar a existência do ato ilícito, demandaria o revolvimento fático vedado por força da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto a tese de violação pela aplicação de multa por embargos protelatórios, verifico que demanda reavaliar os fatos discutidos nos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, entende que “ao aplicar a multa nos embargos de declaração, a Corte estadual reconheceu que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão, ficando evidente a propensão procrastinatória do recurso.
Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 19:03
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:46
Juntada de termo
-
07/06/2023 23:48
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0807746-34.2017.8.10.0001 RECORRENTE: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A RECORRIDO: KAREN PIZARRO LUBIARZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA15397-A, FLAVIA VASQUES BOVERES - OAB/MA6631-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
15/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/05/2023 15:28
Juntada de recurso especial (213)
-
24/04/2023 16:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 15:56
Juntada de certidão
-
11/04/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 23:47
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/03/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 05:08
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807746-34.2017.8.10.0001 – PJe.
Embargante : Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro.
Advogado : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378).
Embargada : Karen Pizarro Lubiarz.
Advogada : Fernanda Souza de Mendonça (OAB/MA 15.397).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:15
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 19:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/11/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de outubro de 2022 a 25 de outubro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807746-34.2017.8.10.0001 – PJe.
Agravante : Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro.
Advogado : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378).
Agravada : Karen Pizarro Lubiarz.
Advogada : Fernanda Souza de Mendonça (OAB/MA 15.397).
Relator : Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão gravita em analisar se houve ato ilícito por parte do agravante ao impedir o acesso e a retirada dos equipamentos pertencentes à agravada do interior de seu imóvel, uma sala comercial que estava locada para o ex-companheiro da autora e cujos aluguéis estavam em atraso.
II.
No que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 03 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
07/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2022 15:55
Juntada de certidão
-
25/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2022 02:49
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807746-34.2017.8.10.0001 - PJe.
Agravante : Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro.
Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e outros.
Agravada : Karen Pizarro Lubiarz.
Advogada : Fernanda Souza de Mendonça (OAB/MA 15.397).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de KAREN PIZARRO LUBIARZ em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 19:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/02/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 09:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO - CPF: *24.***.*10-04 (APELADO) e provido em parte
-
10/08/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2021 15:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/07/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:48
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801919-13.2022.8.10.0051
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cintia Mikaely Bogea Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:41
Processo nº 0802611-57.2021.8.10.0015
Rayane Parente Sertao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 09:39
Processo nº 0803358-43.2022.8.10.0024
Noeme Vitoria da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2023 11:12
Processo nº 0813865-15.2022.8.10.0040
Maria das Gracas Gomes Sousa
Cartorio 2°Oficio Extrajudicial de Joao ...
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:35
Processo nº 0807746-34.2017.8.10.0001
Karen Pizarro Lubiarz
Francisco Alexandre Aguiar Ribeiro
Advogado: Fernanda Souza de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2017 15:54