TJMA - 0800415-97.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:59
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
06/12/2022 09:58
Desentranhado o documento
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06/12/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 07:31
Juntada de petição
-
15/09/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800415-97.2022.8.10.0074 Requerente: MARCOS DA LUZ ROCHA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A Requerido: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0801029-10.2019.8.10.0074 SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de nascimento ajuizada por Aline Raimunda da Silva e Silva Rocha e Marcos da Luz Rocha, aduzindo, em síntese, que, ao tentar realizar a certidão de nascimento de seu filho recém-nascido, Henry Silva Rocha, a escrivã do Cartório Extrajudicial de São João do Caru/MA, local onde eles residem, informou que não seria possível por conta de um erro na data de nascimento da genitora constante na Declaração de Nascido Vivo da criança. Com a inicial, juntaram cópias de documentos pessoais e a Declaração de Nascido Vivo do filho do casal. Parecer ministerial em id. 65216086, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido. Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, nem mesmo a realização de audiência de justificação, razão pela qual passo ao julgamento do pedido. Abro parêntese para aclarar que é mister do tabelião proceder aos registros que lhe competem com as cautelas que entende necessária à segurança do ato.
Quando há erro ou rasuras nas declarações a ele levadas, anda bem ao proceder com cuidado e deixar ao Poder Judiciário a análise do contexto fático e documental. Pois bem. O presente requerimento encontra fundamento no art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com cópia dos documentos dos requerentes e da Declaração de Nascido Vivo, onde se vê claramente que os autores são pais de Henry Silva Rocha e que este nasceu com vida. Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR O REGISTRO DE NASCIMENTO DE HENRY SILVA ROCHA, conforme Declaração de Nascido Vivo acostada aos autos, estando os dados para o referido registro contidos ao final da petição inicial. Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
06/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:18
Juntada de termo
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25/04/2022 09:40
Juntada de petição
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19/04/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:56
Juntada de termo
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10/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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